TJMT - 1001505-78.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/10/2023 14:51
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE COBRANÇA SINOP LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:03
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001505-78.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos em face da sentença que julgou extinto sem análise do mérito por incidência da vedação contida no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Aduziu em suas razões a existência de OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO pontuando que a credora original do título de crédito também se tratava de EPP a qual se amoldava na hipótese do inciso II do mesmo artigo.
Não obstante suas arguições, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima.
Quanto à obscuridade, Fredie Didier Jr. ensina: A decisão é obscura quanto for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; (Curso de Direito Processual Civil, V. 1, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 255).
Quanto à contradição, o mesmo doutrinador pontua: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 3. 13 ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 250 – grifo no original).
Assim, no caso concreto, a parte Embargante busca por via oblíqua e inadequada a rediscussão do mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
26/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:24
Processo Desarquivado
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22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A parte Exequente sub-rogou-se no crédito de terceira pessoa jurídica via endosso translativo, todavia, no caso concreto deve incidir a vedação do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 o qual veda os cessionários de pessoa jurídicas. ´Não se ignora que, juridicamente, endosso e cessão de crédito possuam natureza e efeitos distintos, porém, cabe rememorar que a finalidade precípua dos Juizados Especiais é garantir o acesso ao Poder Judiciário buscando, conforme o art. 2º da Lei em questão, celeridade e economia processual.
A intenção do legislador pátrio, ao incluir a vedação em questão, era evitar que pessoa jurídicas com capacidade econômica em buscar seus créditos na Justiça Comum passassem a litigar perante os Juizados Especiais assoreando tal via.
Sobre o tema destaca-se: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA.
ENDOSSO PARA PESSOA JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE DE AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8, § 1º, INCISO I DA LEI 9099/95.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004163-69.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.10.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE EMITIDO PARA PESSOA JURÍDICA E ENDOSSADO À PESSOA FÍSICA QUE EQUIVALE A CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, § 1º, INC.
I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*17-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-02-2020) Diante do exposto, conheço de ofício, da INCOMPETÊNCIA em razão da pessoa em atenção ao art. 51, inciso IV, c.c. art. 8, §1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/1995 para JULGAR EXTINTO sem análise do mérito.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juíiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 22:35
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 22:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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