TJMT - 1037143-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:31
Recebidos os autos
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20/12/2023 04:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 19:06
Processo Desarquivado
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13/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:49
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/06/2023 13:57
Processo Desarquivado
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19/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 01:09
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:43
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:00
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:52
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1037143-51.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:07
Não recebido o recurso de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS - CPF: *50.***.*85-08 (REQUERENTE).
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27/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/04/2023 06:07
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:28
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:28
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1037143-51.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 112807468, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Veja-se: No caso em análise, verifica-se que a impetrante é casada e alega trabalhar como vendedora autônoma.
Todavia, os únicos documentos apresentados foram declaração de pobreza (mov. 1.4) e certidões da receita federal (mov. 1.5/1.7) onde se verifica que o nome da impetrante não consta na base de dados da receita federal.
Inexiste qualquer documento que comprove o seu real estado de hipossuficiência, mesmo porque, sendo casada, certamente seus custos são complementados com o rendimento do seu marido.
No caso em análise, apesar de a impetrante informar que é vendedora autônoma, auferindo frenda mensal média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o pedido inicial é acompanhado unicamente de declarações particulares e de telas obtidas no site da Receita Federal, de acordo com as quais “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Não houve sequer juntada de comprovante de rendimentos; de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; declaração de clientes.
Não houve sequer indicação de quantidade de integrantes de seu núcleo familiar e da respectiva renda de cada um.
Ora, a parte poderia, facilmente, juntar os documentos mencionados ou equivalentes, porém, não o fez.
O objetivo da impetrante é justamente a reversão da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seria necessário que a mesma apresentasse indícios mínimos do seu direito, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da documentação mencionada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não dão conta da hipossuficiência e ainda que o impetrante alegue não possua condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. .
REEXAME DO ACERVORECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige recolhimento. reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. (TJ-PR - MS: 000060010201681690000 PR 0000600-10.2016.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 01/04/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ressalte-se ainda que o feito se encontra desamparado de outros elementos, inexistindo comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação revisional.
Pessoa natural.
Presença de elementos que indicam a possibilidade de custei do processo.
Determinação de exibição de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Exibição, apenas, de holerites.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Benefício indeferido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683926020208260000 SP 2068392-60.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (Destacamos).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS - CPF: *50.***.*85-08 (REQUERENTE).
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11/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 10:11
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:57
Decorrido prazo de SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1037143-51.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
31/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 03:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1037143-51.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS RECLAMADO(A): OI S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante SHEILA PRISCILA SOARES DANTAS ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor da OI S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de uma dívida que não reconhece legítima pela ausência de contratação.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 111253427, na qual arguiu a prescrição, a preliminar inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sustentou a existência do vínculo contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, formulou pedido contraposto e postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Prescrição.
Prazo e contagem.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando que a parte reclamante tomou conhecimento do restritivo em 26/09/2019 (ID 104625664), nota-se que o lapso prescricional encerra em 27/09/2024 e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que foi distribuída em 22/11/2022, ou seja, antes o termo final da prescrição.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação do extrato originário do balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição do nome da parte reclamante) e não do direito de ação.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer o débito reivindicado pela parte reclamada, no valor de R$196,62 (ID 104625664).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que foram anexadas apenas telas sistêmicas (ID 111253427, fl. 7 e ss), as quais não têm o condão de comprovar a existência da relação contratual.
Logo, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Diante deste contexto, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao documento colacionado pela parte reclamante (ID 104625664), verifico que não consta a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito para segura aferição da ordem cronológica das restrições enfocadas.
Destaca-se que, embora o artigo 6º, inciso VIII do CDC, permita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, esta regra não se aplica indiscriminadamente, sendo possível apenas quando os fatos forem verossímeis em favor do consumidor ou este for hipossuficiente para a comprovação do determinado fato.
No caso, a situação fática controvertida se refere a fato constitutivo do direito do consumidor e este possui melhor aptidão para comprovar que houve o restritivo de crédito em seu nome, já que todos os órgãos de proteção ao crédito emitem extrato com este propósito.
Dessa forma, não há que se falar em configuração de danos morais.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança não é legítima, conforme explanado em tópicos anteriores, por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$196,62 - contrato nº 0000005055683313); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais); 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais; 4.
Indeferir o pedido de indenização por litigância de má-fé, e; 5.
Indeferir o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 09:05
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 09:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:06
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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