TJMT - 1010120-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 07:14
Decorrido prazo de LAURA FABIANA DE MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:37
Devolvidos os autos
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/07/2023 14:37
Juntada de acórdão
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 06:44
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1010120-02.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LAURA FABIANA DE MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
15/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010120-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LAURA FABIANA DE MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de insalubridade enquanto auxiliar de serviços gerais da rede pública de ensino municipal.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte requerente impugnou.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata ser servidora pública municipal e exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS desde 2003.
Alega que a função de auxiliar de serviços gerais é considerada atividade insalubre e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 20% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, art. 189 e seguintes, NR n. 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, embora exista norma regulamentando do direito perseguido, não há laudo técnico pericial constatando a situação do ambiente de trabalho da parte requerente, o que inviabiliza um juízo de valor favorável.
A parte requerente se limitou em anexar a ficha financeira e o cálculo do valor supostamente devido sem, portanto, descrever as reais condições de trabalho, não bastando apenas a classificação da atividade como insalubre.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). [...] (REsp 1652391/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-5-2017, DJe 17-5-2017) Assim, ante a ausência de laudo técnico pericial acerca da insalubridade do local de trabalho da parte requerente, improcede o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:27
Decorrido prazo de LAURA FABIANA DE MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045842-68.2021.8.11.0001
Lucia Elena Batista Neves
Municipio de Cuiaba
Advogado: Jordelismar Jose Alves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 09:16
Processo nº 1000574-82.2022.8.11.0024
Tribunal de Justica do Estado de Parana
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2022 18:37
Processo nº 1010118-32.2023.8.11.0001
Luzia Bastos da Silva
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2023 16:56
Processo nº 8014977-18.2013.8.11.0002
Simeao Portela de Siqueira
Telemar Norte Leste S/A (Oi)
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2013 14:17
Processo nº 1063063-30.2022.8.11.0001
Berenice Maria Dalla Costa da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: William Cesar de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 19:04