TJMT - 0000168-74.2010.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:29
Expedição de Ofício
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
13/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:03
Decorrido prazo de PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 26/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 14/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0000168-74.2010.8.11.0032 AUTOR: ARIANE DE SOUZA, MARIA GABRIELLY DAMASCENO (MENOR) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA, ARIELY ANDREA DE SOUZA, SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA, ARIANE DE SOUZA, CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA, MAIRA RAFAELA DAMASCENO, MARIA EDVIRGES DAMASCENO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO SENTENÇA ARIANE DE SOUZA, CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA, MARIA GABRIELLY DAMASCENO DE SOUZA, menor representada por sua genitora MAÍRA RAFAELA DAMASCENO, CLEIDINÉIA LUANA DE SOUZA, ARIELY ANDREIA DE SOUZA e ANIEL ANDRÉ DE SOUZA, menores impúberes, representados por sua genitora SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA e MARIA EDVIRGES DAMASCENO ajuizaram a presente ação ordinária indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais com pedido de tutela antecipada em face de TRANSPORTES SATÉLITE LTDA, todos devidamente qualificados.
Discorre a inicial que no dia 25 de janeiro de 2009, o pai dos autores, Sr.
Aventino André de Souza, encontrava-se estacionado no acostamento da BR 364, na estrada entre Rosário Oeste e Jangada, quando um ônibus integrante da frota e pilotado por motorista da requerida realizou manobra irregular e imprudente, saiu da pista e invadiu o acostamento atingindo violentamente o pai dos autores, que faleceu no local.
Aduzem os filhos serem dependentes da vítima que auferia R$ 1.000,00 mensais como trabalhador rural. À vista disso requerem em sede liminar a fixação de pensão alimentícia equivalente a R$ 666,66, incluindo-se ainda as parcelas vencidas desde o fator morte, além da constituição de capital para garantir a indenização, com a indisponibilidade de bens.
No mérito, pugnam pela condenação da requerida em indenização por danos morais e pensão vitalícia paga em parcela única.
Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 78/79-PDF) e recebida a inicial com o adiamento da análise da tutela antecipada.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 100/116-PDF), alegando culpa exclusiva da vítima e pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada e consequente improcedência dos pedidos iniciais, além de denunciar à lide a seguradora Companhia Mutual de Seguros.
Réplica às fls. 234/243-PDF.
As partes foram intimadas para que informassem as provas que pretendiam produzir.
A requerente pugnou pela produção de prova oral e juntada de documentos (fls. 250/251-PDF).
Manifestação do Ministério Público às fls. 268/269-PDF.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de março de 2017, oportunidade em que a requerida não compareceu por não ter sido intimada e que deferidos os pedidos para regularização da representação da autora.
Admitida a denunciação da lide (fls. 320/323-PDF).
Devidamente citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentou contestação (fls. 485/506-PDF), impugnando o valor da causa e defendendo a existência de conexão com os autos de n° 4025-87.2011.811.0002 e informando acerca da decretação da liquidação extrajudicial e dos seus efeitos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos, foi deferida a tutela antecipada requerida na petição inicial (fls. 636/638-PDF.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19 de maio de 2023, momento em que foram ouvidas as testemunhas dos autores, deixando de comparecer a requerida.
Concedido prazo para apresentação de memoriais escritos, que foram apresentados pela litisdenunciada (fls. 672/680-PDF) e pelos autores (fls. 719/723-PDF).
Breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão com os autos de n° 4025-87.2011.811.0002, haja vista que embora derivem do mesmo fato, tratam-se de partes diversas, já tendo sido proferida sentença naquele feito, o que, no termos do art. 55, §1° do CPC, impede a reunião dos processos.
Cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista que as preliminares e questões prejudiciais já foram analisadas.
Cediço que a responsabilidade civil assenta-se em três pilares, quais sejam: (a) conduta; (b) dano ou prejuízo e (c) nexo de causalidade.
A conduta é a modificação do meio externo, causada por uma ação ou omissão voluntária.
Diz-se conduta dolosa aquela em que o agente tem a intenção de causar o resultado e conduta culposa aquela em que sujeito age com negligência, imprudência ou imperícia.
O dano, classicamente, é dividido em duas espécies: (a) danos materiais, ou patrimoniais, categoria que abrange o (I) dano emergente – aquilo que efetivamente se perdeu - e os (II) lucros cessantes – o que razoavelmente se deixou de lucrar; (b) danos extrapatrimoniais – que contém os danos morais, estéticos, sociais e perda da chance.
O nexo de causalidade, a seu turno, é a relação, ou vínculo, entre causa e efeito - entre a conduta e o dano.
Na responsabilidade subjetiva, o nexo de causalidade é formado pela culpa genérica, que inclui o dolo, na forma do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade emerge da própria conduta do agente, cumulada com a previsão legal de responsabilidade, dispensado, portanto o elemento subjetivo – dolo ou culpa. É o que prevê o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Destarte, havendo diferença entre os elementos formativos das duas espécies de responsabilidade, necessário aferir de que tipo de responsabilidade se esta a tratar no caso concreto, se responsabilidade subjetiva ou objetiva.
A regra geral do sistema de responsabilização é a responsabilidade subjetiva, que depende, como visto, do elemento interno subjetivo culpa, aqui tratada de maneira amplíssima.
A responsabilidade objetiva, por dispensar a aferição do elemento subjetivo, tem aplicação restrita às hipóteses descritas em lei, dentre elas, a mais clássica de todas, a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em decorrência do texto constitucional, aqueles que, mesmo sendo pessoas de direito privado, estiverem prestando serviços públicos, respondem pelos danos causados independentemente de culpa.
Outra categoria de responsabilidade civil objetiva bastante comum é a que se relaciona com os direitos do consumidor, e encontra assento legal nos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, os quais transcrevo: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, em casos tais, havendo uma relação de consumo, o fornecedor - lato sensu, responde de forma objetiva por dano causado aos consumidores de seus produtos ou serviços.
Conquanto estas sejam as espécies de responsabilidade objetiva mais comum na práxis, mesmo sem nenhuma pretensão de esgotamento do tema, anoto a existência de diversas outras, tais como as previstas nos artigos 931 e 932 do Código Civil e art. 14 da Lei 6.938/81.
Ao que importa ao descortino da espécie de responsabilidade a que a parte requerida está sujeita, conforme se infere da Súmula n° 341 do STF (é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), dependendo apenas da comprovação da culpa do preposto.
Em decisão de fls. 636/638-PDF, foi reconhecida a ocorrência de acidente de consumo e a condição de consumidores por equiparação da vítima/autores, na forma do art. 17 do CDC e precedente do STJ (Resp 1125276/RJ), sendo determinada a inversão do ônus da prova, devendo o caso ser observado sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, é incontroversa a ocorrência do acidente descrito na inicial, o que não foi impugnado pelas rés e vai ao encontro do Laudo Pericial de Necropsia (fls. 67/75 - PDF), Boletim de Ocorrência de Acidente e depoimentos testemunhais.
De igual modo, a documentação juntada com a inicial comprova que as lesões sofridas pela parte autora em razão do acidente que a vitimou, foram a causa mortis.
A conduta e o dano restam, portanto, demonstrados para fins de responsabilidade objetiva.
No entanto, reside a controvérsia quanto à excludente de ilicitude da culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que os requeridos alegam que o piloto da motocicleta se encontrava sob o efeito de entorpecentes parado em plena via de rolamento durante o período noturno, com os faróis e luz de traseira desligados.
Não foi juntado laudo pericial realizado no local e o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos (fls. 50/62-PDF), contêm a narrativa do acidente prestada tão somente pelo preposto da requerida, que declarou que as vítimas se encontravam na pista de rolamento quando foram abalroadas pelo veículo conduzido pelo motorista da empresa TRANSPORTES SATÉLITE LTDA.
Não obstante, a descrição unilateral contida no documento guarda teor parcial e contraditório, razão pela qual, a par de outros elementos de prova a ilidir a responsabilidade objetiva da requerida, não se presta a demonstrar a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, ao ser ouvido pela autoridade policial (fls. 185/187-PDF), o motorista e preposto da requerida, Sr.
Sebastião Mangolim, declarou: “(...) Que por volta das 04 horas da manhã ainda estava escuro nas proximidades do posto Jangadão, nesta cidade de Jangada, o interrogando estava trafegando na rodovia BR 163/164 a uma velocidade de aproximadamente 90KM/h, quando percebeu um vulto na pista de rolamento, que “queimou farol”, isto é, intensificou a luz, quando avistou uma motocicleta parada na pista, a uma distancia de mais ou menos noventa metros, sem qualquer sinalização (farol aceso) e pode visualizar dois indivíduos na motocicleta, que tentavam funcionar a mesma; QUE o interrogando jogou a direção para a esquerda, porém, vinha na direção contrária outros veículos, caminhões e então foi obrigado a voltar a sua mão de direção, com a intenção de sair para o acostamento, porém no trecho daquela rodovia não possui acostamento, que veio a frear o veiculo, e que estava quase parado quando veio a atingir a motocicleta, jogando-a, com seus ocupantes, para fora da pista; QUE veio a estacionar o ônibus tomando precaução indicando com sinais de alerta e indo até o local, há questão de mais ou menos 20 metros da traseira do ônibus, sendo que deparou com o corpo de dois indivíduos do sexo masculino e que os mesmos estavam imóveis.
QUE utilizando o telefone móvel, acionou a Polícia Militar de Jangada, que veio a comunicar a solicitação para a Polícia Civil, que compareceu no local em seguida compareceu também a equipe da PRF; QUE os passageiros, cerca de 52, diante do acidente, iniciaram a tomar carona com outros ônibus que passavam no local e que não se recorda de nome ou conhecido entre os passageiros; QUE foi realizada levantamento técnico no local pelos peritos da criminalística; QUE apesar de estar dirigindo há quase cinco horas, esclarece que não dormiu no volante, estava bem acordado e descansado, que sua última parada antes do acidente era a rodoviária de Rosário Oeste/MT cidade vizinha de Jangada (...);” No relato prestado perante a autoridade policial, o motorista declarou que o trecho da pista em que ocorrido o acidente não dispõe de acostamento, contudo, o Boletim de Ocorrência de Acidente (fls. 50/62-PDF), na parte em que descreve as condições da pista numa análise observacional e objetiva do agente que o lavrou, indica a existência de acostamento na via que se apresentava conservada e sem restrições de visibilidade.
A conclusão objetiva foi reforçada pelos relatos das testemunhas que passavam no local no momento do acidente, Sr.
Reinaldo Gonçalves de Almeida Meira e Sra.
Neuza Maria Mendes Meira.
Reinaldo Gonçalves de Almeida Meira declarou que dirigia pela saída da cidade de jangada com rumo à Nova Mutum/MT e avistou à distância um feixe de luz equivalente à luz traseira de uma motocicleta, quando o ônibus da empresa requerida lhe ultrapassou em manobra que exigiu seu deslocamento para o acostamento, a fim de evitar ser abalroado e, logo em seguida percebeu, também à distância, que o feixe de luz da motocicleta se apagou, deduzindo ter o ônibus colidido com o veículo.
Relatou ainda que, aparentemente, a vítima se encontrava em posição de repouso no acostamento quando foi abalroada.
A testemunha Neuza Maria Mendes Meira prestou seu depoimento no mesmo sentido.
Portanto, conforme se extrai dos relatos iniciais em cotejo com os testemunhos colhidos e as divergências dos relatos prestados pelo preposto, o veículo da requerida invadiu o acostamento e colidiu com a traseira da motocicleta lá parada.
No mais, cumpre destacar que o condutor que trafega atrás do outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade de modo que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam.
Há, portanto, uma presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás.
Senão veja-se entendimento deste E.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – CONFUSÃO COM COM O MÉRITO – ACIDENTE EM ROTATÓRIA – PREFERÊNCIA DE QUEM ESTIVER CIRCULANDO POR ELA – ART. 29, III, B, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO – COMPROVAÇÃO – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou incontroverso que o acidente ocorreu em uma rotatória, cuja preferência é do veículo que já estiver circulando por ela, nos termos do art. 29, III, “b”, do CTB, e que o apelante não respeitou a sinalização invadindo a via preferencial, há que ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e moral.
Nos casos de colisão na traseira, é presumida a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou a distância necessária para a segura circulação dos veículos.
O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não constatado o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença.-(N.U 1016813-23.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 16/02/2022) Nesse mesmo sentido, os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas; (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias do acidente demonstram a responsabilidade da requerida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e os danos sofridos pela vítima e seus herdeiros, não logrando êxito a empresa de transporte em demonstrar a culpa exclusiva da vítima, notadamente porque não foi constatada qualquer substância entorpecente nos exames do Sr.
Aventino André de Souza, tampouco comprovado que quem conduzia a motocicleta era a outra vítima, Sr.
Jair Marques.
Portanto, impossibilitada a definição do verdadeiro condutor da motocicleta, bem assim prejudicado o exame positivo de dosagem alcoólica da vítima Aventino, não há como inferir a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa concorrente.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, nasce o dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam a título de indenização por danos materiais a prestação de pensão mensal vitalícia em parcela única, com base no valor da média auferida pela vítima em vida (R$1.000,00) e a expectativa de vida (70 anos).
Consoante a legislação civil, somente é devida pensão aos dependentes da vítima.
Isto é, a concessão de alimentos depende da comprovação econômica do requerente em relação ao falecido, nos termos do inciso II do art. 948 do Código Civil.
A dependência econômica de filho menor da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo devida a pensão mensal, conforme entendimento do STJ, estendendo-se até que ele complete 25 anos. (REsp 586.714/MG).
Por sua vez, o termo final do pensionamento para a autora/esposa, segundo entendimento do STJ será a “data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro” (AgInt no AREsp 1713056/SP, DJe 24/11/2020).
A vista disso, não tendo sido comprovado qualquer relação marital, de rigor a indenização por meio de pensão mensal, desde o evento morte até que os autores (filhos) completassem 25 anos.
No que tange ao quantum a ser fixado, dado o caráter indenizatório da pensão, não havendo comprovação do montante auferido pelo autor por seu trabalho à época do acidente, cabível a delimitação no valor de 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores, nos termos do Enunciado 490 da Súmula do STF e do que já decido pelo STJ: A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado). (REsp. n° 853.92 l/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j . 16/03/2010, DJe 24/05/2010) Conforme o verbete Sumular 313 do STJ e o teor do art. 533 do CPC, deve haver a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Senão, veja-se o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE MARIDO/PAI EM ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DAS RÉS.
CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULA Nº 313 DO STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A substituição do capital garantidor pela inclusão na folha de pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7 do STJ.3.
Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória como previsto na Súmula n.º 313 desta Corte: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.5.
Caso concreto em que a indenização, arbitrada em 150 salários mínimos para cada autora, não se revela irrisório ou exagerado.6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 905.068/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Nesse sentido, deve ser a empresa ré deve ser condenada a constituir capital para pagamento de pensão mensal aos autores tendo como base 2/3 do salário mínimo, por mês, conjuntamente, da data do sinistro até quando completarem 25 anos de idade, assegurado ao direito daquele mais jovem de acrescer a parte daquele que primeiro alcançou a idade limite.
Neste sentido, trago à baila o entendimento do STJ: A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado). (REsp. n° 853.92 l/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j . 16/03/2010, DJe 24/05/2010) Quanto ao abatimento do seguro DPVAT do valor a ser indenizado, é perfeitamente aplicável ao caso, estando em sintonia com a jurisprudência do C.
STJ.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE.
PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Ação ajuizada em 02/08/2012.
Recurso especial interposto em 16/03/2016.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, a pensão mensal é devida à genitora da vítima, haja vista a existência de prova testemunhal atestando que o filho, antes do óbito, prestava assistência financeira à mãe, como registrado no acórdão recorrido e na sentença. 5.
As premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias não são passíveis de modificação por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.
Entendimento da 2ª Seção do STJ. 7.
A ausência de similitude fática impede o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar o abatimento, do total da indenização devida aos autores, da quantia correspondente ao seguro DPVAT para a hipótese de morte. (REsp 1616128/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) O valor deve ser deduzido da indenização fixada, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima.
DANOS MORAIS De carácter nitidamente extrapatrimonial, a reparação do dano moral, originária do Código Civil Alemão, reflete o giro paradigmático pelo qual passou o direito civil ao longo dos séculos XIX e XX, então eminentemente patrimonialista.
Ilustrativamente, veja-se a posição do STF, extravasada em julgamento datado do ano de 1950: “não é admissível que os sofrimentos morais deem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material” (RE 11.786). Àquela época, não se entendia possível, portanto, a reparação pecuniária de um sofrimento não mensurável monetariamente.
A grande objeção que se fazia à reparação do dano era justamente essa: ausência de equivalência entre o sofrimento e o dinheiro.
Dizia-se que se era impossível medir a dor, não seria possível repara-la pecuniariamente.
Felipe Peixoto Braga Neto traz interessante paradoxo vivenciado à época: “Um animal morto – um boi, um cavalo – recebia , em tese, uma indenização maior do que uma pessoa morta, pois em relação à pessoa, o Código Civil de 1916 restringia a reparação às despesas do luto e do funeral” (In CURSO DE DIREITO CIVIL.
Ed.
JusPodivm, pg. 328).
Naqueles tempos, mesmo após a edição da Súmula 491 do STF, que, apesar de representar algum avanço, ainda restringia a reparação civil a um caráter meramente patrimonialista, ainda vigia a lógica perversa da prevalência econômica sobre a existencial.
O grande ponto de virada foi a Constituição da República de 1988, que previu expressamente a reparação do dano moral no art. 5º, incisos V e X.
Atualmente, além do texto constitucional, o Código Civil em seu art. 186, expressamente refere à reparabilidade do dano, ainda que exclusivamente moral.
Pois bem, resta saber se há, na situação vivenciada pela parte autora, dano moral a ser compensado.
Os fatos provados durante a instrução processual conduzem ao reconhecimento de que os autores passaram por intenso sofrimento moral.
Ademais, em razão do grau de parentesco (filhos menores do falecido), trata-se do dano in re ipsa, dispensando a prova do abalo advindo aos familiares ante a morte trágica e prematura do genitor mantenedor.
Os efeitos e a dor da morte prematura da vítima e, no caso dos menores, de todo inesperada, repercutirão por toda a vida daqueles que ficaram.
Reconheço, portanto, a ocorrência de dano moral e passo a analisar o valor compensatório.
Conquanto a legislação não discipline uma metodologia de fixação de compensação a título de reparação por violação a direito de ordem moral, é possível extrair um parâmetro bastante seguro a partir da doutrina e da jurisprudência.
Doutrinariamente, afirma-se que o valor de compensação do dano moral deve ser fixada atendendo-se aos seguintes critérios: a) condição econômica das partes; b) grau de culpa; c) intensidade do sofrimento.
Por outro lado é certo que o valor de compensação deve possuir caráter dúplice, devendo atender tanto a função reparatória/compensatória, quanto a punitiva/pedagógica.
Jurisprudencialmente, a Terceira e a Quarta turmas do Superior Tribunal de Justiça têm adotado o método bifásico de fixação do dano moral, que consiste primeiramente na análise de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, e levando-se em conta um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, o juiz, atento aos indigitados critérios doutrinários, analisa as circunstâncias do caso concreto e modula o valor a fim de adequar o parâmetro jurisprudencial objetivo às vicissitudes do caso concreto.
Pois bem, adotando-se este método, vejo que o bem jurídico afrontado é a vida.
Pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal de Justiça local revela a aplicação, em casos semelhantes de acidentes de trânsito com resultado morte e sem culpa concorrente da vítima, de montante equivalente a 40 salários mínimos.
Considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a condição financeira das partes – parte requerida uma empresa de grande porte do ramo de transporte e parte requerente dependentes financeiramente; o grau de culpa do preposto da parte requerida; e por fim a intensidade do sofrimento da parte autora, que sofreu, ainda sofre e possivelmente irá sofre com dor, tristeza, revolta, angústia, é elevada; entendo como necessário e suficiente para atender o caráter compensatório e punitivo dos danos morais, fixar seu valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), para cada autor.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal, tendo o denunciante objetivo de receber, em caso de sua sucumbência na ação principal, indenização do denunciado.
A demanda secundária (denunciação da lide) somente pode ser apreciada se o denunciante restar vencido, pelo mérito, na principal, posto que em outra hipótese não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado a indenizar.
No caso, a denunciante foi vencida na lide principal, devendo a denunciação ser analisada.
A seguradora denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS aceitou a denunciação da lide formulada pela ré, tendo em vista a vigência de contrato de seguro entre estas, assumindo a obrigação de reembolso no que tange à condenação da segurada, dentro dos limites previstos na apólice.
Com efeito, resta definido na apólice o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada e estando o evento descrito nos autos coberto pela apólice e a denunciação da lide merece prosperar, posto que verificada nos autos a responsabilidade da requerida e a vigência da apólice.
Por conseguinte, arcarão cada qual como as indenizações previstas em apólice, no limite da cobertura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e CONDENO a ré TRANSPORTES SATÉLITE LTDA: (a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor (filho), com atualização monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso morte (Súmula 54/STJ); (b) CONDENAR a ré a pagar proporcionalmente a cada um dos autores, pensão a contar da data do evento, no valor correspondente 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, reajustando-se às variações posteriores, por mês, devidos desde a data do evento danoso até a data em que completarem 25 anos de idade, assegurado ao direito daquele mais jovem de acrescer a parte daquele que primeiro alcançou a idade limite.
A correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, contarão da data do vencimento de cada prestação.
O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ.
Considerando que a ré TRANSPORTES SATÉLITE LTDA sucumbiu da maioria dos pedidos, condeno-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10%, sobre a soma das prestações vencidas e de 12 vincendas, além do dano moral, com fulcro no artigo 85, § 9º, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE para condenar a litisdenunciada a suportar a condenação sofrida pela denunciante, nos limites fixados na apólice, com juros de mora devidos desde a citação e correção desde a data do fato.
Tendo em vista que não houve resistência por parte da seguradora, deixo de condená-la em honorários.
Em razão de sua liquidação extrajudicial, o crédito deverá ser submetido ao concurso de credores e a correção monetária e os juros moratórios incidentes a partir da da liquidação somente serão pagos se restarem recursos após o integral pagamento de todo o passivo (art. 18, “d” e “f”, da Lei n° 6.024/1974).
Mantenho o bloqueio dos bens constritos em nome da empresa de transporte requerida, até a liquidação de sentença ou posterior constituição de capital/caução fidejussória para garantia de pagamento.
Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se as providencias de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ PJE n.° 000168-74.2010.8.11.0032 Parte Autora: Ariane de Souza e outros Parte Requerida: Transporte Satélite LTDA e Companhia Mutua de Seguros S.A (representada pela preposta Larissa) Data e Horário: 19 de maio de 2023, às 13h30min ATA DE AUDIÊNCIA Na data e horário indicado em epígrafe, nesta cidade e Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, em sala de audiência virtual, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz de Direito titular da unidade, no final assinado, além das demais pessoas relacionadas, foi declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde se realizaram os seguintes atos: 1.
Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supra; 2.
Dispensado o depoimento pessoal das partes; 3.
Ouvidas as testemunhas da parte autora: Reinaldo Gonçalo de Almeida Meira, Neuza Maria Mendes Meira; 4.
Ausente a parte requerida Transporte Satélite LTDA; 5.
Não foram arroladas testemunhas pela parte requerida Companhia Mutua de Seguros S.A; 6.
Dada a palavra à parte autora: requereu a conversão das alegações em memoriais finais; 7.
Dada a palavra ao requerido: Aderiu à manifestação da parte requerida; 8.
Ato contínuo, o MM.
Juiz deliberou: DECISÃO Dou por encerrada a presente audiência; Defiro o requerimento formulado e converto as alegações em memoriais escritos; Dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. 9.
Nada mais, ENCERRA-SE o termo, com as assinaturas, nos termos do art. 26 do Provimento n° 15/CNGC, de 10 de maio de 2020; Diego Hartmann Juiz de Direito -
23/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE Certidão Certifico que nesta data foi realizado as restrições via RENAJUD , conforme determinado.
Certifico ainda que não foi possível realiza o bloqueio no sistema SISBAJUD retornando a seguinte mensagem “O CNPJ informado não está com situação cadastral ativa na Receita Federal.
Situação cadastral atual do CNPJ 83.***.***/0001-10: Inapta.” Ato continuo, Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para que se manifeste acerca do bloqueio realizado via RENAJUD, bem como, para se manifestar acerca da mensagem informada no sistema SISBAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
ROSÁRIO OESTE, 11 de abril de 2023 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533 -
11/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de MAIRA RAFAELA DAMASCENO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA EDVIRGES DAMASCENO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ARIELY ANDREA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO HARTMANN PROCESSO n. 0000168-74.2010.8.11.0032 Valor da causa: R$ 748.666,66 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ARIANE DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: CLEIDINEIA LUANA DE SOUZA Endereço: , JANGADA - MT - CEP: 78490-000 Nome: ARIELY ANDREA DE SOUZA Endereço: , JANGADA - MT - CEP: 78490-000 Nome: SEBASTIANA APARECIDA DE SANTANA Endereço: , JANGADA - MT - CEP: 78490-000 Nome: ARIANE DE SOUZA Endereço: , JANGADA - MT - CEP: 78490-000 Nome: CLEIDIANE SANTANA DE SOUZA Endereço: , JANGADA - MT - CEP: 78490-000 Nome: MAIRA RAFAELA DAMASCENO Endereço: , ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Nome: MARIA EDVIRGES DAMASCENO Endereço: , ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Nome: MARIA GABRIELLY DAMASCENO (menor) Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME Endereço: , COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 Nome: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para cumprir a TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a constituição de capital por parte da requerida a fim de garantir eventual reparação moral e indenização material aos familiares da vítima, ora autores da presente ação.
Diante do valor atribuído à causa, à espécie de dano a ser reparado (óbito) e ao abandono da causa por parte dos requeridos por mais de longos 10 anos, fixo em 1 milhão de Reais o patrimônio a ser constituído e depositado em juízo para garantir eventual indenização.
Embora a requerida tenha abandonado o processo, mantém advogados a representando no feito, nos termos da decisão de folhas 110 e seguintes do arqPDF ID 65522809.
Assim, DETERMINO seja a requerida intimada, por seus patronos, para constituição do capital, no valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de seu patrimônio.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o bloqueio dos bens da requerida, especialmente, mas não só, por meio dos sistema SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE, até o limite de capital a ser constituído.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
ROSÁRIO OESTE, 15 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/01/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:02
Recebidos os autos
-
16/09/2021 06:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2021 00:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2021 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
17/12/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2020 01:19
Juntada (Juntada)
-
27/08/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/07/2020 01:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/07/2020 01:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
06/07/2020 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/02/2020 02:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/02/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2019 02:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/10/2019 01:55
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
12/09/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/09/2019 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/08/2019 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/06/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/05/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2018 01:25
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
30/10/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2018 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/10/2018 02:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/08/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:04
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
11/05/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
07/05/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 02:44
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
18/01/2018 02:41
Juntada (Juntada de AR)
-
22/12/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/12/2017 02:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/11/2017 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/10/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 01:40
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
28/08/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/07/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/07/2017 01:48
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/05/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/03/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:09
Audiência (Audiencia Realizada)
-
09/03/2017 00:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
08/03/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
08/03/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2017 01:32
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
24/02/2017 02:23
Juntada (Juntada)
-
22/02/2017 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/02/2017 01:32
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/02/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/02/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
02/02/2017 02:15
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2017 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/01/2017 02:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/01/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2016 01:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/10/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 01:44
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
25/10/2016 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2016 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/10/2016 01:03
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/10/2016 02:37
Juntada (Juntada)
-
20/10/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
20/10/2016 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/10/2016 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2016 01:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
16/08/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/08/2016 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:25
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/03/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/03/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
23/02/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2016 02:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/02/2016 01:11
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/02/2016 02:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/02/2016 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/02/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2015 02:03
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/12/2015 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2015 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/07/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2015 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2015 02:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2014 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2014 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
18/11/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/11/2014 01:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/10/2014 00:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/10/2014 00:45
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2014 01:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
08/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2014 02:05
Juntada (Juntada de AR)
-
29/04/2014 01:21
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
25/04/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/04/2014 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/04/2014 02:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/02/2014 01:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/11/2013 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2013 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2013 02:08
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/09/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2013 01:04
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/09/2013 01:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/08/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2013 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2013 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2013 01:43
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/07/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
05/07/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/07/2013 01:24
Juntada (Juntada)
-
21/05/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2013 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2013 00:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2013 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2013 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/12/2012 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2012 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2012 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
22/11/2012 02:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/10/2012 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/10/2012 02:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/09/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
23/08/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
18/08/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/08/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/08/2012 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/07/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2012 02:38
Despacho (Despacho)
-
19/06/2012 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
19/06/2012 02:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/06/2012 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2012 00:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2012 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/04/2012 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/04/2012 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/04/2012 00:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2012 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/03/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
26/03/2012 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
20/03/2012 01:51
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
15/03/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
14/03/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2012 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/03/2012 02:05
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/02/2012 00:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/02/2012 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
28/02/2012 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/02/2012 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/02/2012 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/02/2012 02:03
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/02/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
10/02/2012 01:52
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/02/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
02/02/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
02/02/2012 00:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2012 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/01/2012 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/01/2012 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/01/2012 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
23/01/2012 02:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/01/2012 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/11/2011 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/11/2011 02:29
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
03/11/2011 02:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2011 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
25/10/2011 02:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/08/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
11/08/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/08/2011 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/07/2011 01:23
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/07/2011 00:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/07/2011 01:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/06/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/04/2011 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/04/2011 02:37
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/02/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/02/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/02/2011 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/02/2011 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/02/2011 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/02/2011 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/02/2011 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/01/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
24/01/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
21/01/2011 00:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
20/01/2011 02:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/11/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
17/11/2010 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/11/2010 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
11/11/2010 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
08/09/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
30/08/2010 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/08/2010 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/08/2010 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/08/2010 01:55
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
24/08/2010 00:22
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
16/08/2010 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/08/2010 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
25/05/2010 00:49
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/05/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/04/2010 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/03/2010 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2010 00:24
Despacho (Despacho)
-
05/03/2010 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/03/2010 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2010 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/03/2010 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/02/2010 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/02/2010 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2010 01:18
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
22/02/2010 01:17
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
22/02/2010 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2010
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001194-69.2020.8.11.0055
Roberta Valadares de Oliveira Eireli
Erivaldo Rosa
Advogado: Renata Moreira de Almeida Vieira Neto De...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2020 18:09
Processo nº 1006213-13.2023.8.11.0003
Luan Railler Martins Ferreira
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 09:28
Processo nº 1006003-42.2023.8.11.0041
Thaissa Moura da Silva Figueiredo
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 10:36
Processo nº 1006003-42.2023.8.11.0041
Thaissa Moura da Silva Figueiredo
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:05
Processo nº 0001947-79.2006.8.11.0040
Afonso Decanini Neto
Marcelo Demeis
Advogado: Afonso Decanini Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2006 00:00