TJMT - 1006213-13.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA SENA MIRANDA em 11/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
02/10/2024 13:54
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2023 02:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:34
Decorrido prazo de LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006213-13.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Com relação a preliminar de inépcia em razão de o comprovante estar em nome de terceiro, é possível verificar que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, entretanto há declaração da proprietária do imóvel de que o reclamante mora no endereço informado nos autos.
Assim rejeito a preliminar.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “comprovante original da negativação”.
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados na inicial são dotados da idoneidade, especialmente em razão de que não houve negativa do conteúdo pela parte reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA MATO GROSSO afirmando desconhecer os débitos de R$49,65 (quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), contrato n.º 0002652985201907; R$37,08 (trinta e sete reais e oito centavos), contrato n.º 0002652985201908; R$38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), contrato n.º 0002652985201909; R$38,02 (trinta e oito reais e dois centavos), contrato n.º 0002652985201910.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica, inexistência de dano moral e pedido de condenação em litigância de má-fé.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$49,65 (quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), contrato n.º 0002652985201907; R$37,08 (trinta e sete reais e oito centavos), contrato n.º 0002652985201908; R$38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), contrato n.º 0002652985201909; R$38,02 (trinta e oito reais e dois centavos), contrato n.º 0002652985201910, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular, acostando provas robustas de que houve contratação dos produtos e serviços, entre as quais: pedido de transferência de titularidade assinado e contrato de locação assinado.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou serviços da concessionária.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinados e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse sentido, configuradas as situações previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte reclamante, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e indenização, em favor da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
CONDENO, ainda, a parte reclamante ao pagamento das custas e honorário de advogado, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 11 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/05/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006213-13.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/05/2023 15:27:01 -
19/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006213-13.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 19/04/2023 17:03:06 -
19/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:38
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/05/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/04/2023 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:08
Decorrido prazo de LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006213-13.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUAN RAILLER MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/06/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:28
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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