TJMT - 1009694-84.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Alvará
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13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ALVARO PEDROSO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 16:56
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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15/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ALVARO PEDROSO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009694-84.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALVARO PEDROSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES A priori, há a preliminar sobre ilegitimidade passiva do banco Réu.
Este Juízo entende pelo indeferimento, tendo em vista que o comando para cobrança da dívida é da empresa em questão.
Portanto, este Juízo entende pelo indeferimento.
Ademais, há a preliminar sobre ausência de interesse de agir pela inexistência de questionamento administrativo.
Por mais que o Poder Judiciário seja favorável, não há com negar a qualquer indivíduo o seu direito de ação, melhor, de petição, quando entende por violação de seus direitos.
Portanto, este Juízo entende pelo indeferimento.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito de maneira indevida nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo, tendo em vista que nunca utilizou o cartão de crédito emitido pela empresa, haja a ausência de relação jurídica, no valor de R$ 508,46 (quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 112675862, p.03/04).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica e do acordo firmado não havendo comprovação por parte do Requerente de danos morais.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, sequer provas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma, não havendo qualquer comprovação da origem do débito.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência por culpa exclusiva do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a origem do débito, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por eletrônico (id. 112675862, p.03/04).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo Reclamante proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a contratação e continua utilização dos serviços, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pelo Autor.
Com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Há de se mencionar que não há qualquer aplicação da súmula 385 no presente caso, haja vista que não há inscrições posteriores.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da ilicitude na inserção do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a comunicação aos mesmos e a retirada do sistema operacional da empresa no valor de R$ 508,46 (quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
II- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 01/07/2021.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
24/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:46
Recebimento do CEJUSC.
-
16/06/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:33
Recebidos os autos.
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02/06/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009694-84.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.508,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALVARO PEDROSO DA SILVA Endereço: RUA CRISTO REDENTOR, 27, QDA 19, JARDIM GLORIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 14/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:35
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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