TJMT - 1006101-44.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAELA SANTANA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:37
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006101-44.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RAFAELA SANTANA SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 768,79 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que adquiriu o crédito, objeto do registro desabonador, da empresa Casas Pernambucanas, registrando que existe contrato válido e regularmente firmado entre as partes, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito negativado.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Não resta dúvida de que as pendências debatidas na lide são provenientes de contrato originariamente firmado pela parte reclamante junto à empresa, CASAS PERNAMBUCANAS, que, por meio de contrato de cessão de crédito firmado entre a Reclamada (cessionária) e a CASAS PERNAMBUCANAS (cedente), o qual está sendo legitimamente cobrado.
Assim sendo, diante do conjunto probatório, considero legítima a negativação, inexistindo irregularidade no apontamento.
Tendo sido comprovada a relação jurídica entre as partes, logo, razão não assiste a autora em requerer declaração de irregularidade do débito, uma vez que não comprovou o pagamento do débito.
Consequentemente, não é caso de indenização por danos morais visto que pelo débito ser existente, a conduta do réu de incluir os dados do autor no cadastro de inadimplentes é correta, configurando exercício regular de direito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:06
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/05/2023 08:04
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 07:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006101-44.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: RAFAELA SANTANA SANTOS RECLAMADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - A audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação do Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - É facultada a participação por videoconferência acessando o link abaixo, podendo as partes, advogados e prepostos escolher a forma que mais lhe convier.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/05/2023 Hora: 08:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmNiY2U2MWItYTIzNC00NGI1LTg0NTQtNjQwZmQ1MGM4N2Zl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ade16958-7aab-4814-909b-50b953b70966&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem da MMª Juíza de Direito Tatyana Lopes de Araújo Borges; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006101-44.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RAFAELA SANTANA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/05/2023 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 10:08
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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