TJMT - 1046029-19.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:15
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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17/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1046029-19.2022.8.11.0041 Visto.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ALEX RODRIGUES por dependência aos autos do processo de falência de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDA.
Decisão de id. 105644942 determinou a intimação do autor para promover emendar a inicial.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal da parte, visto que não se trata de extinção por abandono.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa.”[1] (destaquei) No caso em análise, como já relatado, a parte autora foi intimada para adequar o pedido inicial, mas manteve-se inerte.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] N.U 0001202-04.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 01/09/2020 -
15/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:14
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:01
Decisão interlocutória
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05/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 15:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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