TJMT - 1000374-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:21
Recebidos os autos
-
04/01/2024 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:43
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/11/2023 04:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1000374-05.2022.8.11.0015.
AUTOR: IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA REU: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§3º e 4º, do CPC.
Verifico que a requerente vem efetuando depósitos nos autos, sem que tenha sido apreciado tal pedido, de modo que determino a citação da requerida para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as matérias de defesa elencadas no artigo 544 e parágrafo único, do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se a requerida indicar o montante que entende devido (art. 544, IV, do CPC).
Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que se entende devido, à requerente é lícita a complementação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação (art. 545 do CPC).
Por outro lado, poderá a parte requerida levantar, desde logo, a quantia depositada, com a consequente liberação parcial da requerente, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (art. 545, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
09/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
09/03/2023 18:27
Decisão interlocutória
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18/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 05:15
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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