TJMT - 1010595-55.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:06
Baixa Definitiva
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27/03/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RINALDO GOMES MARIN em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010595-55.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: RINALDO GOMES MARIN EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dos autos se vê que houve o julgamento do Recurso Inominado interposto pela parte demandada por esta e.
Turma Recursal que, monocraticamente, em processo sob a minha relatoria, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento.
Nos termos do julgamento, foi mantida a sentença que condenou o demandado ao pagamento de auxílio fardamento em favor do autor, referente ao período não prescrito, isto é, parcelas posteriores a 07/03/2018.
Inconformada com a decisão, a parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação da existência de omissão na decisão, atinente à apreciação de preliminar de prescrição quinquenal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022).
No presente caso, vê-se que a questão atinente à prescrição foi enfrentada em sentença, sendo que esta efetuou justamente a delimitação pretendida pelo ente estadual, decotando as parcelas vencidas no quinquênio que antecedia a propositura da demanda e, via de consequência, afastando o pedido no que tange às parcelas anteriores a 07/03/2018.
Esse aspecto do julgado não foi objeto de insurgência pelo reclamante.
Assim, a pretensão do embargante vai ao encontro do que decidido na origem e mantido por este Relator, razão pela qual os presentes aclaratórios se mostram desnecessários, já que não teriam qualquer finalidade prática, de modo que não há falar na omissão disposta no art.1.022, II, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator -
29/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RINALDO GOMES MARIN em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de RINALDO GOMES MARIN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010595-55.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: RINALDO GOMES MARIN DECISÃO MONOCRÁTICA I- Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe (id. 176403238), que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural nos seguintes termos: JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR natureza indenizatória do auxílio fardamento e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos descritos na inicial, referente ao período não prescrito, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Nas razões de recurso, a parte Recorrente (i) reprisa a prejudicial da prescrição ante a ausência de causa interruptiva ou suspensiva; (ii) inova alegando que na eventualidade de existir requerimento administrativo, a prescrição também deveria ser reconhecida porque recomeçaria pela metade do prazo (Decreto nº 20.910/32, art. 9º).
No mérito, reedita em razões as anteriormente expendidas na contestação (inconstitucionalidade da LC nº 555/2014, impossibilidade de pagamento da verba com base em dispositivo reconhecidamente inconstitucional, efeitos da decisão tomada na ADI devem ser ex tunc, necessidade de comprovação de encontrar-se em serviço ativo e prévio requerimento ao Comando-Geral, aplicação da EC nº 113/2021 (SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública).
Em contrarrazões, o recorrido arguiu preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugna a parte Recorrida pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, constatando a inexistência de interesse público, social, de incapaz, e não se tratando de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, absteve-se de opinar. É o relatório.
DECIDO.
II- Considerando o preceito contido no art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A seu turno, a Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017) Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo suso referido, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa a reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nas Turmas Recursais, passo diretamente à apreciação da matéria.
Nenhum reparo merece a sentença no atinente à prescrição, pois não há nos autos prova de que o Recorrido tenha aviado requerimento administrativo solicitando a verba etapa fardamento, de sorte que não ocorreu causa suspensiva da prescrição.
A preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais não prospera, pois a parte Recorrente aponta de forma clara as razões da pretensão de reforma da sentença, em satisfação ao disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora é servidor estadual pertencente ao quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e ocupa atualmente o posto de 3º Sargento PM (nascido aos 04/12/1974), fazendo jus à indenização denominada “Etapa Fardamento”, referente aos anos de 2018 e 2019, pois a prescrição retroage a março/2018 e a verba deve ser paga até o mês de novembro de cada ano, consoante preceito contido no art. 129 da Lei Complementar nº 555/2014.
A Lei Complementar Estadual nº 231/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Militares, dispõe sobre o auxílio fardamento, ao Aluno-a-Oficial, Cabos e Soldados, veja-se: Art. 78 - Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta lei complementar. § 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio das praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações.
Ademais, a Lei Complementar nº 244/2006 inseriu o art. 80-A ao Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso estabelecendo que o auxílio somente seria concedido nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, caracterizando a natureza substitutiva da indenização.
Posteriormente, houve a publicação da Lei Complementar nº 555 de 12 de dezembro de 2014, a qual revogou a LC 231/2005 e suas alterações, estabelecendo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dispõe: “Art. 128 - Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º - Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º - Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.
Art. 129 - O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Registre-se, ainda, que o art. 129 “caput” e parágrafo único da Lei Complementar nº 555/2014 foi declarado inconstitucional, através da ADI nº 1000613-59.2019.811.0000, a qual, no que tange aos efeitos moduladores, restou consignado que: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” No mesmo sentido dos julgados acima colacionados, a Turma Recursal de Mato Grosso, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe n. 1007231-80.2020.8.11.0001, a decisão colegiada proferida em 09/11/2022, elaborou ENUNCIADO no seguinte sentido, nos termos do voto do relator: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Esse julgado foi assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO– PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA– ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Ora, Se os efeitos da decisão proferida na ADIN, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 mantém vigência até o mencionado momento, ocorrido em 14/04/2020, cuja regra incide sobre o caso dos autos (tempus regit actum).
Considerando que a legislação não cria distinção entre as carreiras no que tange ao direito ao auxílio fardamento ou referente à exigência de comprovação, ou não, da aquisição do material, entendo deva ser mantida a sentença a condenação endereçada à recorrente.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, porquanto tempestivo, e lhe NEGO provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, moldes do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pela parte Recorrente, esses à razão de 15% sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95 c.c. 27, Lei nº 12.153/2009).
Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito - Relator -
31/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:38
Conhecido em parte o recurso de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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