TJMT - 1010561-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GISELIA DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:48
Processo Reativado
-
29/02/2024 04:24
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 04:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GISELIA DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 11.139,51, consoante a planilha de cálculo.
O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 11.139,51, devidos pelo executado, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 17:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:02
Decorrido prazo de GISELIA DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010561-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
E intime-se, após a realização da obrigação de fazer, a parte condenada à cumprir com a obrigação de pagar.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
07/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/06/2023 11:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 05:40
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de GISELIA DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010561-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GISELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada proposta em desfavor do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, objetivando a parte autora a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas do adicional noturno, adicional de insalubridade e plantão, com a consequente suspensão da cobrança, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e em dobro.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
No que tange a limitação da responsabilidade arrecadatória do tributo em questão, a Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; e, portanto, legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015).
Enquanto que, ao Estado de Mato Grosso atribui-se a legitimidade no período anterior (até 31/12/2014).
Outrossim, incumbe ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, como naquelas em que se discute restituição dos descontos efetuados, apura-se mês a mês a alegada ofensa ao direito do servidor, restando, portanto, alcançadas pela prescrição apenas as eventuais diferenças devidas há mais de cinco anos anteriores à instauração do processo, aplicando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 07/03/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 07/03/2018.
No mérito propriamente dito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tema 163).
Vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
STF.
RE 593068.
Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Dje 22/03/2019.
Por outro lado, no âmbito estadual, fixou-se a tese da legalidade do desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, vez que a parcela incorpora o cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04, e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90.
Vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS - LEGALIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC N.º 41/03 - FUTURA UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC 41/03, é legítimo o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, função comissionada), pois tais verbas são consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, nos moldes da LC Estadual nº 202/04, art. 2.º, c/c LC Estadual n.º 04/90, art. 57. 2.
Ausente violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1022078-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 06/06/2022).
Aliás, essa matéria foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos o ARE 1361775/MT, cujo provimento foi negado, in verbis: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 6, p. 2-3): “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1358281/SP, RESP 1.230.957/RS, AGRG NO RESP 1.222.246/SC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que não há qualquer determinação do Pretório Excelso nos autos do RE nº. 593068 para a suspensão das demandas em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional insalubridade, regime de plantão, e etc., não há se falar em impedimento para o julgamento do presente recurso inominado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Recorrente, mormente porque a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta E.
Turma Recursal. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI sustenta, em síntese, que na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos previdenciários na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, os quais sustenta ser indevidos. 3.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques).
Contudo, se a verba possuir natureza remuneratória, visando à retribuição do trabalho, independentemente de sua forma, ela deve integrar a base de cálculo. 4.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã compreendeu que o adicional noturno e de periculosidade, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária. 5.
Infere-se, portanto, que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, em virtude das referidas verbas possuírem natureza remuneratória e também constituírem acréscimo patrimonial percebido pelo servidor. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” (...). É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No julgamento do mérito do RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 22.3.2019, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, porquanto referidas verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Na oportunidade, a tese restou assim redigida: (...).
Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica.
Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): (...).
Contudo, a tese aventada pela parte requerente é insubsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: (...) (Rcl 47.205-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.10.2021). (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro EDSON FACHIN – Relator.
ARE 1361775 / MT - MATO GROSSO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
DJe-081 - 29/04/2022.
In casu, contudo, observa-se que o autor é servidor efetivo do Estado de Mato desde os anos 31/08/2000 como profissional do SUS, conforme se vê por meio dos holerites que acompanham a inicial.
Enquanto que, os descontos de contribuição previdenciária também incidem sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e insalubridade, cujas parcelas têm natureza transitória.
Nesse contexto, e considerando que a parte autora ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19/12/2003, afigura-se indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre citadas parcelas.
Por outro lado, a restituição dos valores pagos ocorrerá de forma simples, vez que se trata de relação tributária e não consumerista.
Quanto à atualização, após o advento da Lei Estadual nº 7.900/2003, a correção monetária será pelo Índice Geral de Preços, conceito disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162, 188 e 523 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre as parcelas do adicional noturno e o adicional insalubridade, com a consequente suspensão dessas cobranças, assim como condenar o requerido a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, nos últimos 5 anos, cuja importância será acrescida de correção monetária pelo IGP-DI/FGV (art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
12/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2023 15:56
Decorrido prazo de GISELIA DE OLIVEIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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