TJMT - 1007265-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:34
Juntada de Ofício
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27/06/2023 13:25
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 10:20
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007265-15.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RAPHAEL IODICE NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Raphael Iodice Neto Data e horário: quinta-feira, 15 de junho de 2023, às 14h00min.
Presentes - Videoconferência: Juiz(a) : Dr.(a) Maria Mazarelo Farias Pinto Autor(a,es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotor de Justiça: Augusto Cesar Fuzaro Advogado: Ilmar Sales Miranda Parte Ré: Raphael Iodice Neto Aberta a audiência na sala da Plataforma Microsoft Teams, considerando os termos do Provimento TJMT/CM N° 01 de 12 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização da audiência de instrução, a presente solenidade ocorrerá conforme disposto no referido ato, eis que a defesa, ao ser indagada, quedou-se inerte e o Ministério Público manifestou aquiescência através de expedientes encaminhados a esta Vara.
Constatou-se a presença do Ministério Público por intermédio de seu digno Promotor de Justiça, do Advogado, da vítima e do acusado.
Consigno que as declarações da vítima foram colhidas na ausência do acusado, eis que manifestou sentir-se constrangida com a presença dele.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado RAPHAEL IODICE NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas descritas na denúncia, com observância da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e o acusado devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação.
As partes apresentaram os memoriais na forma do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, pugnando em suma, pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, como destacou o Ministério Público, os fatos ali descritos não foram comprovados.
Isso porque, há dúvidas em relação à ação praticada pelo denunciado, pois, em Juízo, a vítima negou todos os fatos apontados no inquérito policial, afirmando que suas declarações em fase inquisitiva se deram por estar com raiva do acusado e querer atingi-lo, ainda que utilizando-se de método legal de proteção a vítimas de violência doméstica.
O acusado, por seu turno, ouvido em Juízo, afirmou que, apesar do desentendimento havido, não praticou os fatos a si imputados, nem teve qualquer intenção de perpetrar em mencionadas condutas.
Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, a qual exige prova clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria delitiva, hipótese inocorrente nos autos.
Assim, ante a dúvida sobre o injusto penal, que deve ser interpretado em favor do acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido, não há que se cogitar condenação do acusado, tanto que o Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça postulou ao final do processo pela sua absolvição.
Portanto, não há outra alternativa, senão a de decretar a absolvição do réu quanto aos fatos, em tese criminosos que lhe foram atribuídos na presente Ação Penal, por ser esta a resposta estatal que se mostra a mais justa e adequada no caso vertente, diante da fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do acusado.
Por tais razões, bem como as que foram mencionadas no parecer ministerial em suas alegações finais, a absolvição do acusado quanto ao delito a ele imputado nestes autos é medida que se impõe, fundando-se no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, em consonância com as alegações finais das partes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado RAPHAEL IODICE NETO, devidamente qualificado nos autos e, por consequência, decreto a sua ABSOLVIÇÃO, o que faço com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória.
Intime-se a vítima, do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que proceda-se com os recolhimentos de eventuais mandados de prisões expedidos em desfavor do acusado neste processo, bem como baixas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, João Victor Kliemaschewsk de Araújo – assessor de gabinete II, foi lavrado o presente termo. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
16/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/06/2023 14:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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02/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de RAPHAEL IODICE NETO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:34
Decorrido prazo de DANIELA CESAR BRAGA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:07
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 14:20
Expedição de Mandado
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21/03/2023 14:20
Expedição de Mandado
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21/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007265-15.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RAPHAEL IODICE NETO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de RAPHAEL IODICE NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a(s) prática(s) do(s) delito(s) descrito(s) na denúncia, nos termos da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi devidamente recebida, sendo o acusado devidamente citado.
O denunciado apresentou a resposta à acusação, alegando, em suma, que os fatos não ocorreram conforme descritos na exordial acusatória, além de aduzir que atualmente o casal vive em harmonia, principalmente com os cuidados necessários para a criação da filha Valentina Braga Iodice (ID 65029711).
Juntou documentos ID 65029719 - Pág. 1- Num. 65030546 - Pág. 2.
O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça, opinou em suma, pelo não acolhimento das teses arguidas, além de requerer o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 6 65840246). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos da defesa não devem prosperar, a uma porque a decisão recebeu a denúncia sem qualquer ressalva, a duas porque para a propositura da ação penal são suficientes apenas indícios de autoria e da existência do crime, pois o Juízo de certeza deve vir quando da sentença.
Igualmente, as demais matérias expostas na defesa são de mérito e sua verificação depende de regular instrução probatória, a fim de que, sob o manto do contraditório, sejam os fatos elucidados, de sorte que não se evidenciam as hipóteses descritas no Artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, rejeito as alegações arguidas pela defesa, pois a denúncia é apta e suficiente para instaurar a persecução penal.
Outrossim, a denúncia não apresenta qualquer irregularidade e preenche os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos foram devidamente descritos, o que possibilitou a apresentação da resposta à acusação e estão inseridos dentro de um período de tempo e de espaço.
Assim sendo, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria por parte do acusado, não sendo atípicos os fatos descritos na denúncia, há justa causa para a instauração da ação penal, não havendo que se falar em absolvição sumária, tampouco ausência de justa causa para a ação penal.
Dessa forma, designo audiência de instrução para o dia 15.06.2023, às 14h.
Nos termos do Artigo 400 do Código de Processo Penal, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(a)(s) acusado(a)(s).
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Procedam-se às notificações do(a)(s) acusado(a)(s), de seu defensor, do Ministério Público, ofendido(a)(s), testemunha(s) e, se for o caso, do querelante e do assistente, requisitando-se, se necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
15/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/05/2022 13:26
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 14:00 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
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06/05/2022 19:01
Decisão interlocutória
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01/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:14
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 10:43
Decorrido prazo de RAPHAEL IODICE NETO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL IODICE NETO em 19/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:50
Juntada de citação
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19/04/2021 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2021 17:29
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:29
Recebida a denúncia contra RAPHAEL IODICE NETO - CPF: *87.***.*62-37 (INDICIADO)
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09/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:27
Juntada de Petição de denúncia
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09/04/2021 13:25
Juntada de Petição de denúncia
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05/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:03
Recebidos os autos
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30/03/2021 12:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/03/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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