TJMT - 1009438-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:24
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/10/2023 15:24
Juntada de acórdão
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/10/2023 15:24
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 15:24
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 15:24
Juntada de despacho
-
21/07/2023 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009438-44.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GUEDES SNOWARESKI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009438-44.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Paulo Henrique Guedes Snowareski Parte reclamada: Banco Santander (Brasil) S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante PAULO HENRIQUE GUEDES SNOWARESKI ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, alegou a restrição no sistema de análise de crédito do Banco Central, denominado SCR-BACEN, o que lhe acarretou prejuízos.
Afirmou que ao débito questionado está prescrito, não sendo mais exigível.
Pleiteou a exclusão da informação, além da indenização pelo dano moral.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 120243370, na qual sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante não foi apresentada a impugnação a contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cadastro SCR-BACEN.
O Sistema de Informações de Crédito - SCR, regulamentado pela Circular nº 3.098/02 e pela Resolução nº 2.390, ambas do Banco Central do Brasil, obriga as instituições financeiras a enviarem informações sobre operações realizadas, com o intuito de registro e a consulta de dados.
Nos termos da legislação vigente referente ao Sistema Financeiro Nacional, entende-se que o cadastro SISBACEN destina à atividade fiscalizadora do Banco Central, distinto dos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.
No caso em análise, verifico que a parte reclamante não comprou os danos supostamente alegados em decorrência das informações do SISBACEN, ônus que lhe cabia.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Ação Cominatória Cumulada com Pedido Indenizatório.
Inclusão do nome da autora no sistema SISBACEN/SCR, com informação de prejuízo.
Extrato de financiamento que demonstra o pagamento em atraso das parcelas subsequentes.
Ausência de irregularidade da anotação.
Informação de vinculação obrigatória.
Resolução nº 2.390 do Banco Central.
Sistema que informa eventual saldo devedor de clientes e pagamentos, cabendo ao agente financeiro conceder ou não crédito.
Registro sem caráter desabonador.
Ausência de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJRS, 1ª Tur.
Rec., R.C. nº *10.***.*14-35, Rel.: José Ricardo de Bem Sanhudo, DJU 30/10/2018).
Grifo nosso.
Importante mencionar, que as instituições financeiras têm liberalidade para avaliar os riscos operacionais, diante da análise dos históricos de seus clientes.
Nesse passo, entendo que o cadastro das operações financeiras efetuados ao Banco Central do Brasil não caracteriza danos morais indenizáveis.
A propósito: Contrato bancário - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - O sistema SCR do Banco Central do Brasil não tem o caráter de restrição do crédito - Dano moral não configurado - Manutenção da sentença nos termos do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP - Recurso não provido. (TJSP, 11ª Câm.
Dir.
Priv., APC nº 1000581-96.2014.8.26.0037, Rel.: Gil Coelho, DJU 10/08/2017).
Grifo nosso.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a inexistência de conduta ilícita da parte reclamada, e consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 08:43
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 17:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009438-44.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO HENRIQUE GUEDES SNOWARESKI Endereço: RUA NAPOLEÃO JOSÉ DA COSTA, 291, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-090 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 13/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de março de 2023 -
15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002229-16.2023.8.11.0037
Gelson Luiz Mazzo
Maria Lucia de Oliveira Santos Vaz Ferre...
Advogado: Rachel de Paula Magrini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:38
Processo nº 0019712-37.2014.8.11.0055
Francisco Reginaldo Goncalves de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Ghisi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 1005044-62.2021.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Paulo Junior Brito Godoi
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 15:26
Processo nº 1007928-67.2021.8.11.0001
Domingos Savio Duarte Melo
Municipio de Cuiaba
Advogado: Fernando Cosmo de Oliveira Antoniassi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2021 10:09
Processo nº 1004774-89.2019.8.11.0040
Geraldo Lopes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2019 09:47