TJMT - 1017585-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 18:05
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:07
Decorrido prazo de HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:11
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017585-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO REQUERIDO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
Desta feita, nos termos da manifestação do diligente Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito do habilitante o valor de R$ 78.039,62 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito e, após, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017585-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO REQUERIDO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da recuperando no prazo legal, manifestar-se a respeito da presente Habilitação de Crédito. -
30/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:58
Decorrido prazo de HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 06:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:55
Decorrido prazo de HERACLITO MAGALHAES CAVALCANTE NETO em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:56
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2021 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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