TJMT - 1003216-79.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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13/04/2024 21:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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05/03/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 16:39
Juntada de Alvará
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01/03/2024 13:42
Juntada de Alvará
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08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003216-79.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANKE SCHMIDT EXECUTADO: REGINALDO ANESIO LOPES, ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS
Vistos.
Em análise dos autos verifica-se que houve o bloqueio integral do valor do débito.
Intimado, a parte devedora concorda com o valor depositado judicialmente e requer a extinção da ação, com o consequente desbloqueio dos valores excedentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Registro que fora determinado o desbloqueio dos valores excedentes via sistema Sisbajud.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:55
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003216-79.2022.8.11.0007 RECONVINTE: ANKE SCHMIDT EXECUTADO: REGINALDO ANESIO LOPES, ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no art. 93 do CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor remanescente e restou frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias e fluirá da data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, conforme Enunciados n.º 117 e 142 do FONAJE e Súmula n.º 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 13:32
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 17:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/10/2023 18:38
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:42
Decorrido prazo de REGINALDO ANESIO LOPES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:14
Juntada de Alvará
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06/10/2023 05:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003216-79.2022.8.11.0007 RECONVINTE: ANKE SCHMIDT EXECUTADO: REGINALDO ANESIO LOPES, ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS
Vistos.
Analisando o processo, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial de valores.
Verifica-se, ainda, que a parte exequente informou que o valor depositado não é suficiente para a satisfação integral do débito, requerendo a expedição de alvará judicial quanto ao valor incontroverso e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente.
Assim, ante a discordância da parte exequente com o valor depositado, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, informado pela parte exequente, sob pena de bloqueio.
Desde já, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor incontroverso em favor da parte credora, constando o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, observando-se os dados bancários fornecidos.
Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 4 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
04/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:37
Decisão interlocutória
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12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 06:26
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:26
Decorrido prazo de REGINALDO ANESIO LOPES em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003216-79.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ANKE SCHMIDT EXECUTADO: REGINALDO ANESIO LOPES, ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 28 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 06:24
Processo Desarquivado
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04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 11:18
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 05:54
Decorrido prazo de REGINALDO ANESIO LOPES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:01
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS em 22/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003216-79.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANKE SCHMIDT REQUERIDO: REGINALDO ANESIO LOPES, ROBERT WILLIAM APARECIDO RUIS
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva alegada por REGINALDO ANESIO LOPES não merece acolhimento, tendo em vista que ele participou do negócio jurídico realizado entre a autora e o requerido Robert, sendo que a eventual responsabilidade do requerido Reginaldo será deliberada na análise do mérito da causa.
II – Mérito Analisando os presentes autos, verifica-se que a controvérsia delimita-se em esclarecer se há responsabilidade dos requeridos em restituir à autora o valor remanescente, atualizado com juros e correção monetária, referente à resolução contratual quanto à compra e venda de semoventes.
Infere-se dos autos que a parte autora adquiriu do requerido Robert William Aparecido Ruis 11 (onze) vacas da raça Jersey leiteira, ao preço unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O pagamento foi realizado para o requerido Reginaldo, sendo uma parte em dinheiro - R$ 5.917,00 (cinco mil novecentos e dezessete reais) - e outra parte em gado; havendo a concordância do requerido Robert para que o pagamento fosse realizado ao requerido Reginaldo.
Após a tradição, a parte autora constatou que seis vacas apresentavam doença reprodutora, motivo pelo qual procurou o requerido Robert para resolver parcialmente o contrato, a fim de que ele restituísse o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela devolução dos seis animais doentes.
A autora alega que os requeridos aceitaram realizar o recolhimento dos animais e que eles venderam as seis vacas para terceiro (Darlan), que, inclusive, buscou o gado na propriedade da autora.
Afirma a autora que o terceiro (Darlan) lhe pagou somente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), estando pendente o recebimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
De outro norte, o requerido Robert afirma que somente intermediou a venda dos animais à terceiro e que não houve o desfazimento do negócio originário com a parte autora, sustentando, ainda, que a autora não comprovou o vício alegado.
Por sua vez, o requerido Reginaldo afirma que não possui legitimidade e que somente recebeu o pagamento da autora, com autorização do requerido Robert, pois Robert devia um valor ao pai de Reginaldo.
Pois bem.
Pelas conversas eletrônicas realizadas entre a autora e o requerido Robert, as quais foram registradas em ata notarial, está claramente demonstrado que a razão assiste à parte autora.
Além do mais, os requeridos não impugnaram a prova documental produzida, sendo, portanto, hígida ao deslinde do processo.
Com efeito, a autora procurou o requerido Robert e perguntou se ele havia feito os exames nos animais, obtendo a reposta negativa.
Na sequência, a autora disse que iria fazer o exame de brucelose e, posteriormente, informou ao requerido quanto ao resultado positivo, veja-se os trechos da conversa: “25/05/2019 08:27 - ankedafloresta0303: vc fez exame de brucelose, Leptospirose nas Jersey? 25/05/2019 08:32 - robert Jersey: Bom dia não fiz [...] 25/05/2019 08:49 - ankedafloresta0303: mas me lembro que vc falou de ter feito o exame naquela que abortou 25/05/2019 08:49 - ankedafloresta0303: ? 25/05/2019 08:50 - robert Jersey: So em uma 25/05/2019 08:50 - robert Jersey: Nas demais nao 25/05/2019 08:50 - robert Jersey: E foi em fevereiro [...] 21/06/2019 17:03 - ankedafloresta0303: boa tarde 21/06/2019 17:03 - ankedafloresta0303: recebi o resultado 21/06/2019 17:04 - ankedafloresta0303: a final 21 tá com Brucelose 21/06/2019 18:34 - ankedafloresta0303: agora vou ter que fazer das outras 24/06/2019 14:45 - ankedafloresta0303: boa tarde 24/06/2019 14:45 - ankedafloresta0303: fiz o exame nas outras e deu em mais 5!!?! 24/06/2019 14:46 - ankedafloresta0303: inclusive na 48 que abortou e vc falou que fezo exame” Diante da constatação de doença nos animais, a parte autora insistentemente procurou o requerido Robert para resolver a situação, sendo que em nenhum momento houve recusa expressa dele quanto à intenção da autora em devolver os animais.
Muito pelo contrário, o requerido Robert informou que estava vendo com o Reginaldo e que estava avaliando a melhor forma de resolver: “28/06/2019 08:21 - robert Jersey: Bom dia to no serviço to vendo com o Reginaldo ate a noite to na cidade 28/06/2019 08:22 - robert Jersey: To vendo a melhor forma de resolver 28/06/2019 08:22 - ankedafloresta0303: aguardo vc 28/06/2019 08:22 - ankedafloresta0303: mas o gado tem que sair daqui” [...] 30/06/2019 21:14 - robert Jersey: Boa noite desce ali no posto casa grande vou esta la na lanchonete 6:30 ai noi conversa pessoalmente antes de eu ir trabalhar leva os exames si o fabiano quise vim tbm ai falamos nos 3 pra ver si arrumamos um parecer pra essa situação 30/06/2019 21:15 - ankedafloresta0303: os exames estão com o veterinário, 30/06/2019 21:15 - ankedafloresta0303: ele me passou o resultado por whats 30/06/2019 21:17 - ankedafloresta0303: acho que não há necessidade de ir lá, quero saber o que vc resolveu 30/06/2019 21:18 - ankedafloresta0303: a única opção e pegar as vacas, devolver as minhas e o restante em dimheiro Noutra ocasião o requerido Robert afirma que está tentando encaixar um abate para os animais e que estava organizando com o requerido Reginaldo, mais uma vez demonstrando concordância em realizar a resolução contratual quanto aos animais doentes: “03/07/2019 10:27 - ankedafloresta0303: bom dia! vc conseguiu alguma coisa para as vacas? 03/07/2019 10:58 - robert Jersey: Ta vendo escala pra encaicha mais rápido possível 03/07/2019 10:58 - ankedafloresta0303: mas só 2 daria para matar...e as outras? 03/07/2019 11:00 - robert Jersey: Acho que ele vai manda tudo pra la 03/07/2019 11:00 - robert Jersey: Nao tenho onde por pra engorda 03/07/2019 11:00 - robert Jersey: Vai trr di i assim mesmo 03/07/2019 11:01 - ankedafloresta0303: essa época tá difícil 03/07/2019 11:02 - ankedafloresta0303: fico morrendo de dó 03/07/2019 11:02 - ankedafloresta0303: não gosto nem olhar para elas 03/07/2019 11:03 - robert Jersey: Sim e ruim mais não tem como tem de ser assim” 03/07/2019 11:03 - ankedafloresta0303: infelizmente 04/07/2019 07:10 - ankedafloresta0303: bom dia! 04/07/2019 07:11 - ankedafloresta0303: o Reginaldo tá vendo o abate das vacas? 04/07/2019 07:13 - ankedafloresta0303: a tendência e emagrecer se demorar 04/07/2019 07:29 - robert Jersey: Bom dia sim 04/07/2019 07:29 - robert Jersey: Falei com ele ontem ja ia ver 04/07/2019 07:29 - robert Jersey: Vou reforça hoje Por fim, as mensagens trocadas entre a autora e o requerido Robert comprovam o narrado na exordial, de que o terceiro Darlan iria buscar as vacas e que após o carregamento seria passado um cheque, bem como demonstram que ficou pendente o valor remanescente, objeto dos presentes autos: “10/07/2019 05:54 - robert Jersey: Bom dia o Darlan vai esta indo ai hoje olha as vacas si servi pra ele Ele ja vai carrega e quando eu chega ele me pasa o cheque ok Estou indo pro apiacas retorno hoje ou amanhã 10/07/2019 06:04 - ankedafloresta0303: bom dia! ele me mandou uma mensagem ontem, vou pesar as vacas para ele, 10/07/2019 06:04 - ankedafloresta0303: me avisa quando voltar 10/07/2019 06:07 - robert Jersey: Ok [...] 04/03/2020 09:49 - ankedafloresta0303: bom dia! gostaria de saber se vc pensou em alguma proposta de pagar os 12000 [...] 05/08/2020 08:13 - robert Jersey: vamos ver mais tô enrolado ainda tbm ta difícil pra mim não tenho outra renda só meu serviço e tudo só eu em casa pra por renda mais vamos ver um forma 05/08/2020 08:28 - ankedafloresta0303: peço que pague nem se for pouco a pouco....para não ficar pesado” A responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 186 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
No presente caso concreto, releva salientar que o vício nos animais está satisfatoriamente demonstrado, pois restou consignado que o requerido Robert agiu claramente com interesse em saná-lo, tentando organizar com o segundo requerido Reginaldo um abate dos animais e, posteriormente, realizou a venda dos animais para terceiro, estando clara a sua posição negocial de vendedor quanto à entrega dos animais para o terceiro Darlan, de modo que o valor da venda foi repassado à autora em forma de restituição do valor pago.
Está clara também, a participação do segundo requerido Reginaldo na negociação, pois ele foi citado nas conversas como alguém que poderia contribuir para sanar o problema e auxiliar na devolução dos valores pagos pela parte autora.
Infere-se, ademais, que os requeridos Reginaldo e Robert tinham/tem relação jurídica anterior entre si, a qual refletiu na nova relação jurídica envolvendo a parte autora.
Percebe-se, portanto, que restou claramente demonstrado que os requeridos realmente possuem o débito remanescente com a parte autora no valor de R$ 12.000,00, desde 10/07/2019, incorrendo no dever de indenizar à autora quanto ao referido valor.
Em caso de vício do negócio jurídico, a orientação jurisprudencial é clara no sentido de resolver-se o contrato com o retorno do “status quo”: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO – OBRA EMBARGADA – SITUAÇÃO IRREGULAR – FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL – RESCISÃO CONTRATUAL – BOA FÉ DO COMPRADOR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, o recorrido não contava com as devidas licenças ambientais na ocasião em que vendeu o terreno para a recorrente, o que acarretou a mencionada situação irregular, com vício ao negócio jurídico na origem.
Haja vista a quebra de contrato no que se refere à boa fé objetiva, implica a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo. 2.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1037174-11.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023). “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE TERRENO – LOTEAMENTO IRREGULAR – NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificada a situação irregular do loteamento adquirido, com vício ao negócio jurídico na origem, fica caracterizada a violação ao princípio da boa-fé objetiva do contrato, que implica na sua resolução, sem qualquer ônus ao comprador, retornando ao status quo.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. (TJMT.N.U 1046916-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Assim, entendo que o pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento.
III - Pedido contraposto formulado pelo requerido Reginaldo Anésio Lopes Alega o requerido Reginaldo Anésio Lopes que, diante das condutas da parte autora, sofreu dano moral, afirmando que a autora denegriu sua imagem em seu local de trabalho na frente de funcionários, sócios e clientes.
Aduz que teve que dispor de seu tempo produtivo, devendo assim ser evocada a teoria do desvio produtivo ou teoria do tempo perdido.
Pois bem.
Apesar das alegações do requerido, não merece acolhimento o seu pedido contraposto.
Pelas circunstâncias do caso concreto, verifica-se claramente a responsabilidade civil do requerido Reginaldo quanto ao dever de indenizar a parte autora.
A prova documental demonstra que o requerido Reginaldo participou da negociação e que teve conhecimento do vício nos animais e que a relação jurídica que tinha com o requerido Robert refletiu também na negociação com a parte autora.
Além do mais, as alegações do requerido quanto às condutas da parte autora são extremamente vagas, não sendo esclarecida a forma e meios supostamente utilizados pela parte autora para exceder o exercício regular de direito que ela possui em relação ao débito.
IV - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Reginaldo Anésio Lopes e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil), qual seja: 10/07/2019.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido Reginaldo Anésio Lopes, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 5 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
05/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
09/08/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/07/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 17:17
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003216-79.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANKE SCHMIDT POLO PASSIVO: REGINALDO ANESIO LOPES e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 08/08/2022 Hora: 17:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. (Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos).
Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ,, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 28 de junho de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 6512 3600 - RAMAL 216 -
01/07/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:14
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
27/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 27/06/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
27/06/2022 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2022 15:25
Recebidos os autos.
-
26/06/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 00:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2022 20:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:22
Juntada de correspondência devolvida
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17/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 27/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
13/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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