TJMT - 1005637-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERNANDES em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:40
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 13:40
Processo Reativado
-
23/04/2024 13:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/04/2024 13:40
Juntada de decisão
-
23/04/2024 13:40
Juntada de decisão
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/04/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005637-20.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCELO DE LIMA FERNANDES REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi devidamente efetuado (id 130837003), na forma da lei.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 14:10
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 03:22
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005637-20.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCELO DE LIMA FERNANDES REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de reclamação em que a causa de pedir reside na alegação da parte reclamante de que ocorreu desconto e saque indevido oriundo de transação desconhecida realizada por terceiros em sua conta salário sem sua autorização ou conhecimento, sendo um desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) e outro desconto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorridos em datas de 19 e 20/07/2021, afirmando tratar-se de fraude. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO No mérito, a demanda merece juízo de procedência.
A presente demanda versa sobre falha na prestação de serviços em razão da ocorrência de desconto indevido no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) retirado da conta salário da parte Reclamante, por operações que não foram realizadas pela parte, deixando a parte Reclamante sem poder utilizar-se de seus valores para compra de alimentos e pagar contas, tendo em vista os referidos valores já terem sido retirados de sua conta por terceiros fraudadores.
Discorre que após diversas tentativas de solução administrativamente, não obteve êxito, inclusive com intervenção do Órgão do PROCON Municipal.
Nenhuma dúvida sobre ter se estabelecido entre a instituição bancária Reclamada Banco do Santander e a parte autora, uma relação jurídica de direito material ínsita ao direito consumerista, pois, conforme interpretação sistêmica dos comandos insertos nos arts. 2º, 3º e § 1º do Estatuto Consumerista, é consumidor toda pessoa física (ou jurídica) que utiliza serviço (ou adquire produto) na condição de destinatário, final (CDC, Art. 2º), e fornecedor, além da pessoa física, também a pessoa jurídica que fornece atividade no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária (CDC, Art. 3º, § 2º).
A incidência das regras da Lei 8.078/90 traz para o seio da relação de consumo sob exame a responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário.
Cito o comando legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: “I - o modo de seu fornecimento; “II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; “III - a época em que foi fornecido. “§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da documentação juntada infere-se que houve operações realizadas supostamente por fraudadores na conta bancária da parte reclamante, realizadas na cidade de Rondonópolis-MT, sendo 01 (um) saque no valor de R$ 50,00 e outro no valor de R$ 2.000,00.
Requer a parte autora a restituição da quantia no montante de R$ 2.771,49 (dois mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) atualizados até data de 01/03/2023, além de reparação por danos morais.
Nenhuma prova é acostada pelo demandado de modo a convencer do acerto quanto ao que alega, exceto documentos unilaterais da conta da parte reclamante, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, inciso II do NCPC.
O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, descurando dos riscos e consequências deletérias ao direito da Reclamante.
Tais fatos exigem reparação moral.
Diga-se que a responsabilidade pela prestação de serviços defeituosa apenas seria elidida se os demandados provassem a culpa exclusiva do consumidor (da parte reclamante) ou de terceiro.
Não foi o caso.
Logo, inegável a responsabilidade do estabelecimento reclamado pelos danos sofridos pela parte autora, devendo indenizar o dano extrapatrimonial.
Quantifico o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva, punitiva e compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Cotejados vários fatores, e tendo como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Neste sentido, a pretensão da parte reclamante no tocante aos danos materiais de devolução dos valores descontados na quantia de R$ 2.771,49 (dois mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) atualizados até data de 01/03/2023, merece acolhimento, porquanto a restituição é aplicável nos casos de descontos indevidos e comprovadamente demonstrados por meio de comprovantes juntados aos autos com o apontamento da dívida.
III – DISPOSITIVO Diante do Exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA da reclamação promovida por MARCELO DE LIMA FERNANDES em desfavor de BANCO SANTANDER S/A para, condená-lo a pagar à Reclamante danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados desde a data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ[1]), mais juros de mora a contar da data da citação bem como para condenar a reclamada à restituição do dano material da importância de R$ 2.771,49 (dois mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da citação, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Projeto de sentença submetido à homologação, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
BRAZ PAULO PAGOTTO Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:40
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 21:39
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005637-20.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCELO DE LIMA FERNANDES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as). https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 06/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5MzE4OTQtZDVhOC00Yjg1LWFlNDctZWY2MDc4NWE3OTI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 05/06/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
05/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005637-20.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCELO DE LIMA FERNANDES REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005637-20.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARCELO DE LIMA FERNANDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ILMAR SALES MIRANDA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/06/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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