TJMT - 1004512-78.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 05:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:51
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:52
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANCO DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1004512-78.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: WELLINGTON FRANCO DE CARVALHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
Tutela antecipada deferida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Suscita a parte ré preliminar de falta de documento extraído do balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que parte autora trouxe elementos mínimos de pertinência a proposição da demanda.
De acordo com a jurisprudência os tribunais pátrios: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00109468020165030060 0010946- 80.2016.5.03.0060 (TRT-3) Jurisprudência • Data de publicação: 15/03/2017 EMENTA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, IMPORTA ESCLARECER QUE HÁ SENSÍVEL DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE "DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" E DE "DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DIREITO ALEGADO".
SOMENTE A AUSÊNCIA DOS PRIMEIROS AUTORIZA A CONCLUSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A AUSÊNCIA DOS DEMAIS NÃO CONFIGURA QUALQUER DEFICIÊNCIA A VICIAR A DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA, MAS TÃO-SOMENTE UMA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).” Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RESIDÊNCIA Na busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido. É certo que documentos são necessários a instruir o processo em sua essência, na sua causa de pedir, a não deixar dúvida quanto ao objeto da ação, mas existem casos em que sua apresentação pode até mesmo ser dispensada.
Não raras vezes o jurisdicionado e seu patrono se vêm diante de exigências que não tem outro objetivo senão dificultar o acesso à justiça ou satisfazer o julgador em suas convicções pessoais.
Exemplo disso é a exigência de apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, selecionado, inclusive o tipo de documento: conta de água, luz, telefone ou IPTU, etc. É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivem mais na informalidade em suas relações obrigacionais.
Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos.
Para responder quais documentos são necessários à propositura da ação, necessário se faz conhecer a causa de pedir, ou seja, o que o jurisdicionado busca do Estado Julgador.
Conhecido os pressupostos processuais, terá então o rol de documentos que deverão acompanhar a Petição Inicial.
Segundo Chimenti: “excessiva é a prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está provado.
Impertinente é a prova que não diz respeito ao objeto da demanda.” O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Lei nº 9099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. É de se destacar que o legislador se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará o que complementado pelo art. 320, deverá ser acompanhada tão somente pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão pelo Juiz, a causa de pedir, o que, segundo a doutrina, são os documentos substanciais ou fundamentais ao processo.
Secundários são os documentos que se prestam a demonstrar outras alegações das partes que elucidam pontos ou complementem afirmações.
Nem a Lei nº 9.099/95, nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, citado pelo Relator da AC: 40905 RN 2011.004090-5, Des.
Aderson Silvino, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª Câmara Cível): “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio atualizado: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180961765001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 09/04/2019 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - Presume-se autêntica, válida e eficaz a procuração sem defeitos formais carreada aos autos, se não há qualquer indício de causa extintiva do mandato (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil )- O comprovante de residência não configura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, RAZÃO PELA QUAL A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR O REFERIDO COMPROVANTE NÃO CRIA ÓBICE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE TAL DOCUMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, BEM COMO NÃO É INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.
MOSTRA-SE INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
BASTA SIMPLES INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PEÇA EXORDIAL.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016) É DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE A AUTORA RESIDE NO ENDEREÇO POR ELA INDICADO.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO ESTÁ NO ROL DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A SUA APRESENTAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO O APELANTE APRESENTA TODA A QUALIFICAÇÃO NA PEÇA INICIAL COM A INFORMAÇÃO DE SEU NOME E SOBRENOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, ENDEREÇO E DOMICÍLIO, BEM COMO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
TJES, Classe: Apelação, *81.***.*06-08, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/03/2014, Data da Publicação no Diário: 19/03/2014.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 13.040,93 (treze mil e quarenta reais e noventa e três centavos).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), contrato 0002061544201909, data de 01/11/2019, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, documentos comprobatórios da relação jurídica devidamente assinado pela parte autora (id. 121312334).
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré, pois a própria autora dispõe que possui conta junto a parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, decido: I – REVOGAR a tutela antecipada; II – INDEFERIR as preliminares; III – INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; IV – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; V – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e VI – CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e determino o PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/06/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:35
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANCO DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1004512-78.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 15/06/2023 14:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
WELLINGTON FRANCO DE CARVALHO CPF: *42.***.*41-69, ADENILSON DE DEUS CORREIA CPF: *51.***.*00-55 Endereço do promovente: Nome: WELLINGTON FRANCO DE CARVALHO Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 860, - DE 546/547 AO FIM, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-034 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 189, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Sinop, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005692-68.2020.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Tim S.A.
Advogado: Roberta Espinha Correa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 14:35
Processo nº 1005692-68.2020.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Municipio de Primavera do Leste
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2020 18:03
Processo nº 0001882-56.2012.8.11.0046
Jane Terezinha Vefago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00
Processo nº 1007598-72.2018.8.11.0002
Divanda Teles Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2018 13:24
Processo nº 1000093-13.2023.8.11.0048
Maria Gomes Moura
Caixa Economica Federal
Advogado: Erica Borges de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:57