TJMT - 1000938-51.2021.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:43
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 09:26
Juntada de Ofício
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12/12/2023 01:04
Processo Desarquivado
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12/12/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 00:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de GENTIL BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 03:33
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1000938-51.2021.8.11.0101 (RN) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta por GENTIL BARBOSA em desfavor de BANCO BMG S.A. visando, em síntese, que seja declarada a inexistência das contratações de empréstimo consignado da RMC, igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo o banco requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais.
Tomando ciência acerca da suspensão do patrono do Autor pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul, este Juízo determinou sua intimação pessoal da autora para que regularizasse sua representação processual (Id. 126388548), sendo que, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça diligenciou e procedeu com a intimação do Requerente, que nessa oportunidade informou que não que não tem conhecimento de tal ação, tampouco constituiu advogado para a mesma (Id. 130317520).
Em vista disso, resta clara a ausência de interesse de agir da parte Promovente desta lide, mormente ao considerar que, conforme informou ao Oficial de Justiça, sequer sabia da existência da ação.
Aliás, vale até mesmo registrar que tal hipótese, além de tudo, se traduz em verdadeira ilegitimidade ativa ad causam no caso em concreto, isto porque, não obstante esteja atuando no polo ativo a parte GENTIL BARBOSA, esta afirmou veementemente que não conhece da presente ação tampouco constitui advogado para a mesma, ficando inerte quanto à regularização da representação processual, impondo-se a extinção nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei) Vale dizer que, no caso concreto, o que se pode verificar é que o ora Promovente constante no polo ativo em momento algum buscou a tutela jurisdicional pretendida na inicial, mas sim o advogado que ingressou com a lide, restando inequívoco que buscou pleitear direito alheio e sem o consentimento de parte, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (art. 18 do CPC): “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” (grifei) Demais disso, importante registrar que para o ingresso de ação é necessário que haja ao Autor o interesse processual em propor a lide, bem ainda deve ser evidenciada a legitimidade de parte, esta entendida como a relação concreta entre o sujeito (parte) e a causa proposta, inclusive, nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, ela se traduz ainda na importância que o resultado da ação virá a ter sobre os direitos do Requerente.
Como discorre o brilhante doutrinador: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 116) Concernente ao interesse de agir (interesse processual), ainda nos ensinamentos de Dinamarco na aludida doutrina (Teoria Geral do Novo Processo Civil. p. 117), "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação", mormente por ser o ponto nodal de quem ingressa com a ação para demandar em Juízo, seja qual for a pretensão, devendo evidenciar a necessidade, utilidade e adequação de seu interesse.
Quanto ao ponto, no que diz respeito ao interesse-utilidade e interesse-necessidade que o Demandante deve possuir para o ingresso da ação, assenta-se o primeiro no resultado útil que o provimento jurisdicional trará ao Promovente, enquanto que a necessidade repousa na demonstração de que o exercício do direito buscado não pode ser satisfeito senão por meio da jurisdição, através de processo judicial.
Vale dizer, ainda, que para que a ação atenda suas condições é necessário que a parte Promovente demonstre ser o comando judicial adequado para a pretensão formulada, de forma a evidenciar seu interesse processual na modalidade adequação.
Ressalto, aliás, que este último repousa na existência da necessidade da tutela jurisdicional em razão da impossibilidade de obter a satisfação do direito vindicado sem a intercessão do Estado, devendo haver a estrita adequação entre a situação proposta pelo Autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Daí porque se falar, destarte, em ausência de interesse processual do Promovente e em ilegitimidade ad causam, o primeiro em razão da ausência de utilidade na demanda, porquanto o verdadeiro titular de eventual direito lesado não busca a tutela judicante, de sorte que não se prestaria para si a jurisdição, consequentemente, não havendo interesse, não há utilidade da ação, e sem utilidade não há por que demandar em juízo.
Quanto ao último, decorre diretamente da ausência do interesse direto e indireto do verdadeiro titular de direito, que possui a concreta e efetiva relação jurídico-material com a causa, em demandar em Juízo, de forma que se estaria permitindo ocorrer, em verdade, verdadeira postulação de direito alheio pelo advogado, o que, conforme dito alhures, é expressamente vedado pelo ordenamento, não havendo, aliás, das hipóteses de autorização legal no presente caso.
A propósito, sobre o interesse processual, assim leciona Luiz Rodrigues Wambier: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspeto prático." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, RT, p. 160/161) Desta feita, não sentindo o Autor a necessidade do exercício do direito de ação e nem tampouco buscando alcançar qualquer resultado desta lide, mostra-se ausente qualquer hipótese de interesse de agir deste.
Dessa forma, sendo constatada a ausência de legitimidade e do interesse processual, deve a lide ser extinta sem exame do mérito.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando a informação do Promovente de seu desconhecimento e discordância com o ingresso da lide, bem como em relação ao prosseguimento desta e, ainda, sendo este o motivo da presente extinção, DEIXO de condenar o Autor em custas e honorários.
Não obstante, importa registrar que, tendo sido iniciado o processo e, consequentemente, utilizado o serviço público judicante, há de se considerar a incidência das custas e despesas processuais à demanda que movimentou a máquina judiciária.
Em vista disso, considerando que as custas processuais têm natureza jurídica de taxa e, destarte, representam um tributo (REsp 1893966/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021), após o trânsito em julgado, DETERMINO a REMESSA dos autos ao Ilustre Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso para que, havendo interesse público, instaure o competente procedimento para apurar eventual prática de ajuizamento de lide temerária para fins de responsabilização deste quanto às custas do processo (art. 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94).
Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, diante das manifestações do Requerido e demais diligências, fica consignado a este que de mesmo modo deverá instaurar o procedimento para apuração da conduta do advogado e, se for o caso, cobrar eventuais honorários sucumbenciais que venha ter direito.
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, nos termos do artigo 3º da Portaria TJMT/CGJ nº. 116 de 22 de agosto de 2022, conceda-se ainda vista dos autos à PGR deste Estado e, após, DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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22/10/2023 11:50
Decorrido prazo de GENTIL BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:50
Decorrido prazo de GENTIL BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:41
Expedição de Mandado
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21/08/2023 11:25
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:10
Decorrido prazo de GENTIL BARBOSA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000938-51.2021.8.11.0101 Requerente: GENTIL BARBOSA Requerido (a): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Inicialmente, importante ressaltar que há suspeita de fraude nas instaurações processuais referentes aos empréstimos consignados, as quais o patrono habilitado ao presente processo instaurou, a exemplo dos autos de n°1000198-30.2020.8.11.0101, 1000044-12.2020.8.11.0101 e 1000811-84.2020.8.11.0101. 2.
Diante disso, a fim de sanar qualquer irregularidade, DETERMINO que o Sr.
Oficial desloque-se até o endereço informado na inicial, a fim de constatar se de fato a parte requerente possui residência ou domicilio naquele local e se de fato constituiu advogado para ingressar com a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Determino o apensamento destes autos aos de n° 1000049-63.2022.8.11.0101 e 1000048-78.2022.8.11.0101, também em nome da parte autora que ainda não foram sentenciados.
Em que pese não se tratem dos mesmos requeridos, verifico que todas as demandas foram propostas em nome da parte autora, contra bancos, o que facilitará eventual instrução probatória. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:12
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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