TJMT - 1020393-05.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 12:21
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 13:16
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE APOMOCENA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:59
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em resumo, sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida por dívida inexistente.
Argumenta, ainda, que não contraiu o débito negativado, de modo que faz jus ao cancelamento da inscrição e ao recebimento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que a cobrança é legítima, haja vista a existência de relação contratual entre as partes e apresenta telas do sistema interno da empresa para fins de comprovação da relação contratual entre as partes.
Preliminares Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, vez que além de a autora ter apresentado extrato de consulta de site credenciado ao SPC/Serasa, a ré não apresentou qualquer prova que aponte a inexistência da negativação em nome da promovente em virtude da dívida narrada na peça inicial.
Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Também não merece guarida o argumento de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, visto que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovarem a existência de negativação que a autora sustenta indevida.
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Mérito.
O caso é de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus probatório.
A solução do litígio não demanda muito esforço, vez que a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação é improcedente.
Isto porque, verifica-se que, no mínimo, a parte alterou a verdade dos fatos ao narrar inicialmente que jamais manteve qualquer relação com a empresa, haja vista que os documentos juntados por esta demonstram que a autora era titular da unidade consumidora da qual se originou o débito.
Em que pese à alegação da parte autora de inexistência da referida dívida, a qual teria acarretado a inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, restou devidamente comprovada nos autos, por meio dos prints de tela do sistema interno da requerida, a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na prestação de serviços de energia elétrica (Id. 75367497).
Aliado a isso, a parte requerida junta aos autos históricos de consumo e de pagamento de contas na unidade consumidora (Ids 75367501 e 75367506).
Nesse sentido, é notório, nesta espécie de serviço, que a modalidade de contratação utilizada seja por meio de contato telefônico, método que facilita o acesso do consumidor aos serviços em questão.
Nessa toada, a ausência de um contrato formal não exime possível reconhecimento de existência de relação jurídica, que pode ser comprovada de acordo com a apuração da veracidade das informações contidas nos sistemas informatizados da fornecedora de serviços, e demais circunstâncias de contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, as telas sistêmicas são insuficientes para comprovação da existência de relação contratual entre as partes, pois produzidas unilateralmente, todavia, os casos que envolvem o serviço de fornecimento de energia elétrica guardam uma particularidade que permite a admissão de tal prova. 2.
Diz-se isso porque havendo telas sistêmicas (indício de prova), indicando que o autor residia na UC informada por ele no processo de nº 8017192-56.2016.811.0003, cabe a ele desconstituir tal indício comprovando que no endereço indicado o fornecimento de energia foi contratado em nome de outra pessoa. 3.
Ora, não é razoável admitir que o consumidor resida em local que não dispõe do serviço de energia elétrica, motivo pelo qual, deve comprovar que nunca morou no endereço informado pela requerida, não o fazendo, presume-se verdadeira a versão da defesa que indica que o autor foi usuário dos serviços fornecidos na UC que deu origem ao débito. 4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1019163-59.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021).
Não obstante, não há nos autos qualquer informação de que a autora tenha perdido ou extraviado os seus documentos pessoais, afastando, assim, a hipótese de fraude.
Os documentos carreados aos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da contração de serviços sub judice.
Diante da verificação de que a ré detinha os dados pessoais da autora, de rigor aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça in caso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E DOS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR – CONTRATO VALIDAMENTECONSTITUÍDO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos dias de hoje, a contratação de serviços de telefonia pode ser feita com absurda facilidade e com um mínimo surpreendente de burocracia, sob quase total regência do princípio da confiança mútua entre os contratantes; para habilitar uma linha celular, por exemplo, basta apenas ligar para a empresa de telefonia, fornecer alguns dados pessoais e, pronto! Pode começar a falar, acessar, postar e pagar pelos serviços. 2.
Portanto, a exibição de dados pessoais daquela pessoa que alega pura e simplesmente “inexistência de contratação” deve ser validada como prova idônea e confiável da contratação, primeiramente, quando a empresa de telefonia apresenta dados pessoais do reclamante extraídos de seus registros cadastrais internos, e,
por outro lado, o próprio reclamante não apresenta qualquer justificação para a contratação e para a posse de seus dados pessoais pela empresa. (TJ/MT.
APELAÇÃO Nº 41636/2018 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO APELANTE: OI S.
A.
APELADA: LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA.
Número do Protocolo: 41636/2018 Data de Julgamento: 04-09-2018).
Ademais, a autora não apresentou qualquer documento para rechaçar as alegações da parte requerida, quando de sua impugnação, sendo certo que este deveria ter desincumbido o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, não bastando a simples alegação, ainda mais quando a parte requerida apresenta fatos que demonstram que as alegações do autor não condizem com os fatos narrados inicialmente.
Portanto, vislumbra-se a requerida agiu em exercício regular de direito ao inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal inscrição originou-se da inadimplência da autora para com a empresa requerida, não havendo o que se falar em indenização por danos morais e muito menos danos materiais.
Nesse sentido, vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Comprovação da origem da dívida por parte da ré.
Inscrição do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito que traduz exercício regular de direito.
Danos morais.
Inocorrência.
Caso em que, ainda, o dano moral seria indevido, ante o teor da Súmula 385 do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018).
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:10
Audiência do art. 334 CPC.
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03/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 07:05
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE APOMOCENA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 07:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 08:20
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 06:28
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE APOMOCENA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:35
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE APOMOCENA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:53
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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