TJMT - 1011704-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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28/07/2023 03:44
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011704-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TETSUO SOUZA NAKATA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
A parte promovente, ora Recorrente, requereu a desistência do recurso inominado interposto, conforme manifestação constante no Id. 123294896.
Nos termos do estatuído no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do Recorrido, desistir do recurso, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:14
Homologada a Desistência do Recurso
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14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 02:12
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011704-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: TETSUO SOUZA NAKATA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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01/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2023 01:41
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011704-07.2023.8.11.0001 REQUERENTE: TETSUO SOUZA NAKATA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por Tetsuo Souza Nakata contra Banco Santander (Brasil) S.A., postulando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito e inexistência de relação jurídica.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, uma vez que existe o débito e a negativação se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Proponho a rejeição da preliminar suscitada pela reclamada em sede de contestação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
MÉRITO Pretende o promovente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que não contratou com a promovida e, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contrato assinado eletronicamente, documento pessoal e registro fotográfico do promovente.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovou a contratação que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte promovente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também a condenação da parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 07:04
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:27
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011704-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.658,92 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TETSUO SOUZA NAKATA Endereço: Avenida Cinco, 23, quadra 64, Parque Cuiabá, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV BEIRA RIO, 3100, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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