TJMT - 1030428-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 05:35
Decorrido prazo de JAIRO BISPO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 14:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030428-87.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JAIRO BISPO em desfavor de SAO LOURENCO VEICULOS LTDA.
A parte autora, em síntese, relata que realizou a compra de um novo veículo, e como forma de pagamento deste procedeu com a entrega de seu antigo automóvel um FORD/FIESTA SEDAN FLEX, placa KAL2325, onde ficou acordado entre as partes, que a requerida efetuaria a transferência da titularidade deste veículo para si.
Ocorre que segundo informações da parte autora, a transferência do veículo não foi realizada, e vem sendo notificada com relação a cobranças de impostos e multas sob o referido veículo.
De forma que, foi deferido pedido liminar para que a parte requerida providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de titularidade do veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, placa KAL-2325, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos da decisão id. 106148251.
A partir de então, foi determinada a citação e intimação da parte requerida, a fim de dar cumprimento à medida liminar deferida e efetuar a citação da parte reclamada.
Assim, comparece a parte autora nos autos postulando pela expedição de ofício ao Detran para que se proceda com a imediata transferência da titularidade do veículo objeto dos autos, como emissão de novo documento veicular em nome da parte requerida, bem como requer prazo para possibilitar a busca de endereço da parte requerida. É Breve relato.
DECIDO.
Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde dezembro de 2022 e até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diversas diligências com o fito de proceder a angularização processual, contudo sem êxito.
Assim, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas em menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual, assim, também não há como se deferir a expedição de oficio ao Detran, sendo que sequer foi formalizada a citação da parte requerida, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de id. 127811243.
De forma que, a situação relatada nos autos, colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização do réu, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com essas considerações e, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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31/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030428-87.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: JAIRO BISPO RECLAMADO: SAO LOURENCO VEICULOS LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/09/2023 Hora: 13:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 09/08/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/08/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 13:43
Expedição de Mandado
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26/07/2023 10:18
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030428-87.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 23 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/06/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030428-87.2022.8.11.0003.
Vistos.
Retorne os autos à secretaria e guarde-se o cumprimento das diligências determinadas, bem como a audiência de conciliação designada nos autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030428-87.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: JAIRO BISPO RECLAMADO: SAO LOURENCO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/06/2023 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzhiZDExMWItYWI3NS00NWNkLThlYzctMGM0YjQ1NWMzZmFm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c3e6a180-9b64-43e9-ac3c-2a49d989d4ff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 15/05/2023 (assinatura digital QRCode) LUZIA LÚCIA SIMõES PITONDO Técnico Judiciário - 6698 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
15/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
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15/05/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/05/2023 14:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030428-87.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: JAIRO BISPO RECLAMADO: SAO LOURENCO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 17/05/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_M2VmMzliZGEtNWUxYi00NzU5LWJhYTEtN2I1ZjBlNzNkNWUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ba9adc8a-6317-4708-a05e-e10c43ccc17e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true LINK ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 25/04/2023 (assinatura digital QRCode) LILIANE DE CAMPOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 08:54
Expedição de Mandado
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25/04/2023 08:48
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/04/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030428-87.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO o aditamento à inicial proposto pela parte autora no ID 111246666 eis que preenchido o requisito do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o requente formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte reclamada efetue a transferência de titularidade do veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, placa KAL – 2325, junto aos órgãos competentes, bem como promova a quitação do débito de financiamento lançado sob o veículo perante a OMNI S/A CRÉDITO, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Entretanto, compulsando o feito, denoto que o pedido de transferência do veículo supramencionado, bem como o de aplicação de multa já foram analisados no ID 106148251, nos seguintes termos: “(...) Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a parte reclamada providencie no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de titularidade do veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, placa KAL-2325, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual. (...)” Outrossim, com o aditamento da petição inicial, a parte autora formulou novo requerimento liminar, requerendo que a parte demandada promova a quitação do débito de financiamento lançado sob o veículo perante a OMNI S/A CRÉDITO.
Ocorre que, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a nova pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária, tendo em vista que as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a parte demandada promova a quitação do débito de financiamento lançado sob o veículo perante a OMNI S/A CRÉDITO, é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o mencionado pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, mantenho inalterada a decisão de ID 106148251.
Por fim, considerando a diligência do Oficial de Justiça tentando citar a parte reclamada por meio do aplicativo whatsapp (ID 111565893), percebe-se que não há qualquer confirmação de que fora de fato a parte reclamada quem recebeu a citação, como, por exemplo, com o encaminhamento de foto de seus documentos pessoais.
Sequer há confirmação de que o número em questão lhe pertença.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço onde a reclamada pode ser encontrada, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:59
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:33
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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