TJMT - 1008886-79.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008886-79.2023.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXEQUENTE: LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera a diligência supra ou insuficiente, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2023 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/12/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2023 11:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:22
Decorrido prazo de LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 06:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008886-79.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos etc.
Procedam-se às retificações pertinentes junto ao Sistema PJe, vez que o presente feito trata-se, agora, de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, prazo este subsequente ao assinalado no item anterior, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente.
Ainda para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário, e desde que expressamente assim requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão em favor da parte credora, na forma do art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto.
Nesse caso, o valor considerado será aquele calculado na forma do item anterior, devendo ser providenciada a certidão preliminarmente à conclusão. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [...]. [2] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
17/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:11
Decorrido prazo de LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008886-79.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Leydianne de Sousa Aguiar Parte reclamada: Banco Itaúcard S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do BANCO ITAÚCARD S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 120372234, na qual requereu a retificação do polo passivo, arguiu a prescrição, a incompetência do Juizado Especial e a falta de interesse de agir.
Sustentou o exercício regular do direito, o inadimplemento contratual e a ausência do dever de dano moral.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
A parte reclamante não apresentou a impugnação à contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção de perícia grafotécnica, visto que o contrato apresentado não foi impugnado pela parte reclamante.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Prescrição.
Prazo e contagem.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando que a parte reclamante tomou conhecimento do restritivo em 01/02/2021 (ID 112072460), nota-se que o lapso prescricional encerra em 02/02/2026 e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que foi distribuída em 10/03/2023, ou seja, antes o termo final da prescrição.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$732,72 (ID 112072460).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o débito questionado (ID 120372240, ID 120374092 e ID 120374094) e o vínculo contratual (ID 120374102), devidamente assinado pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, a referida rubrica é visivelmente similar às exaradas nos documentos que instruem a inicial, o que torna desnecessária a perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$732,72).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95; 3.
Determinar a retificação do polo passivo para constar a empresa ITAU UNIBANCO S/A, e; 4.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
23/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 23:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 23:04
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 23:04
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/06/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 09:27
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008886-79.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 732,72 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEYDIANNE DE SOUSA AGUIAR Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 06/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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