TJMT - 1020769-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:29
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:57
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1020769-18.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
19/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 18:16
Homologada a Transação
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19/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:24
Devolvidos os autos
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18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 13:24
Juntada de manifestação
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18/07/2023 13:24
Juntada de acórdão
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18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 02:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020769-18.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CINTIA SANTOS SOUSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos extratos referentes à declaração de IRPF em nome da autora, dos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID’s. 116508370, 116508371 e 116508372), sendo tais documentos, a priori, suficientes para comprovar que a autora não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 29.03.2023 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 113776231, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020769-18.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CINTIA SANTOS SOUSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 113776231.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 19:20
Decisão interlocutória
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31/03/2023 07:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:03
Decorrido prazo de CINTIA SANTOS SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2023 02:30
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020769-18.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CINTIA SANTOS SOUSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar.
Aponta prejudicial de mérito, suscitando a prescrição da pretensão autoral. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Caracterizado o dano moral pela manutenção indevida do nome do autor face à má-prestação do serviço (arts. 14 e 17, ambos do CDC), impõe-se a incidência do regramento consumerista inclusive no que interessa ao prazo prescricional de cinco anos.
Por oportuno, vale mencionar que no caso em apreço, começou a fluir o prazo prescricional a partir da data em que tomou conhecimento da indevida manutenção do suposto débito.
Afastada, pois, a prescrição ventilada.
PRELIMINARES No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
Os documentos apresentados são suficientes à análise do mérito, não confundindo-se a ausência de provas acerca do eventual direito com a alegada inépcia.
E, por fim, afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que, este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, apesar de não manter qualquer relação comercial com o Réu, teve seu nome lançado no SPC/SERASA.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"("in"Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial, a parte Autora junta comprovante da suposta negativação indevida.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
Entrementes, a Reclamada apresenta histórico de pagamentos, relatório de chamadas, extrato de faturas além de telas de seu sistema interno com registros e informações, comprovando a relação jurídica existente entre as partes e o débito litigado.
Destaque-se que as provas aportadas são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ainda que se afirme que dentre tais documentos haja apenas telas do sistema interno da ré, produzidos unilateralmente, sem a juntada de contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a ocorrência de adimplemento parcial e impugnação meramente genérica que lhes fez a parte autora, emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Além do mais, não é comum que um falsário/estelionatário estivesse utilizando os dados cadastrais da parte autora e quitando diversas faturas, como in casu.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019 Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, bem como julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a reclamante a pagar à reclamada o valor de e R$ R$ 100,88, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:44
Recebidos os autos.
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23/02/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:26
Audiência de conciliação designada em/para 10/03/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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