TJMT - 1001205-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:25
Devolvidos os autos
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 14:25
Juntada de acórdão
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16/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 14:25
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:25
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:25
Juntada de despacho
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25/07/2023 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001205-55.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 08:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001205-55.2023.8.11.0003 Polo ativo: WILLIAN PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS, tendo por base que a empresa BUONNY é uma empresa brasileira, de soluções integradas em gestão de riscos e seguros, informações logísticas, assistência 24hrs e meios de pagamento eletrônico de fretes para o transporte multimodal de cargas no Brasil, isto é, ela trabalha com seguros de cargas e um dos seus objetivos é fazer o controle dos motoristas que irão transportar as cargas, e para tanto, realizam uma pesquisa dos antecedentes criminais e também cíveis dos respectivos motoristas.
Sendo que aqueles que possuírem algum tipo de pendência com a justiça, ficam impedidos de transportar e até mesmo adentrar as dependências dos terminais para realizar carregamentos o que estaria acontecendo com o autor em decorrência de um registro de Boletim de Ocorrência nº 2022.68431 em face do Autor e o seu ex- Patrão Sr.
Denis Rodrigo de Oliveira, pelo Sr.
JÉFFERY LUIS ENGLER, proprietário da Empresa BRAVIALOG LOGISTICA LTDA, onde comunica que no dia 03/03/2022 às 18h01 teve a carga carregada no caminhão com os mesmos dados/características do veículo que o autor trabalhava e fez o carregamento no município de Itanhangá/MT a quantia de 39.500 KG de soja a granel e desapareceu.
Por fim, aduziu que na data e hora do suposto carregamento (furto) estava na fazenda Gravataí no município de Itiquira/MT, local em que carregou 50.380 KG de soja, sendo esta descarregada no Terminal Ferroviário em Rondonópolis/MT, mais precisamente na fábrica da COFCO, conforme CTE nº 183259 emitido em 03/03/2022 e demais anexos decorrente do frete.
Em sede de contestação a reclamada aduziu que não interfere na contratação ou não do motorista, cabendo exclusivamente à empresa transportadora tal decisão, já que sua atividade se presta somente a repassar informações lícitas, verídicas e públicas.
E que o cadastro em nome do autor constava com insuficiência de informações, sendo sanado em junho de 2022, momento em que o autor fez o encaminhamento da documentação necessária.
Assim agiu como forma de segurança para evitar que meliantes pudessem praticar crime de roubo e/ou furto de cargas em nome do autor Pois bem! Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante em verdade foi vítima de fraudadores que engendraram falsidade em nome e dados do autor, tendo a reclamada em precaução agido com zelo em informar seus parceiros da existência de impercussões negativas com o nome e dados do autor que por sua vez não nega que tenha tido seu nome e dados envolvidos em fraude com furto de cargas e de caminhão.
Sendo valido destacar que mesmo após o encaminhamento de documentação a atestar sua inocência e complementação de documentação exigida pela própria reclamada junto aos informados atos de fraude, ainda assim a reclamada continuou a não referendar o nome do autor a realização de transporte de cargas.
Desta feita, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da requerida.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor, dando ensejo ao dano moral.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente Deferida ao ID. 109019727.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
30/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001205-55.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: WILLIAN PINHEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 28/03/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWNkYmIyZDktODlmYS00YWZjLWI0ODktYTQ3NDU1YWM5ZjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ea3160cc-3770-4bf4-a8f4-7380ae01b8d0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 15/03/2023 (assinatura digital QRCode) LUZIA LUCIA SIMOES PITONDO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
15/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 16:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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