TJMT - 1011213-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2025 14:54 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            25/09/2025 14:54 Processo Desarquivado 
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                                            25/09/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2025 16:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2025 15:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 14:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2024 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 09:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/04/2024 01:14 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 01:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1011213-97.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS EXECUTADO: SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA, RAFAEL COSTA BERNARDELLI
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Id. 139993771) para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
 
 Neste ato fora procedido o desbloqueio dos valores localizados no sistema Sisbajud (Ids. 141103166 e 141117749), conforme documento anexo.
 
 P.I.C.
 
 Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios.
 
 Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus.
 
 E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária.
 
 Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens.
 
 Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 487, III, “b” DO CPC.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
 
 MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Logo, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
 
 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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                                            15/02/2024 14:57 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            15/02/2024 14:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 14:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/02/2024 16:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2024 09:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2024 09:08 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            10/02/2024 09:08 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            07/02/2024 11:52 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            31/01/2024 15:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/01/2024 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 16:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/01/2024 16:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/10/2023 13:15 Decorrido prazo de SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:25 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BERNARDELLI em 09/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:25 Decorrido prazo de SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:52 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BERNARDELLI em 09/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:52 Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:52 Decorrido prazo de EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS em 09/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:39 Publicado Sentença em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1011213-97.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS EXECUTADO: SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA, RAFAEL COSTA BERNARDELLI SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos à Execução oposto pelas partes SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA, o qual inobstante a nomenclatura, a fim de evitar delongas e dar efetividade a prestação jurisdicional, recebo como Exceção de Pré-Executividade atendendo aos princípios da informalidade e celeridade que norteiam esta Especializada.
 
 No caso, aduzem as excipientes que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da execução pois alegam alienação do imóvel para Rafael Costa Bernadelli em 15/09/2022, sendo assim, o adquirente é o responsável pelo pagamento dos débitos.
 
 Afirmam que o excepto tinha plena ciência da alienação do imóvel e pugnam pela extinção do feito e a condenação da parte adversa em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Instada a se manifestar a parte excepta se quedou inerte.
 
 Pois bem.
 
 Em detido exame dos autos se verifica que, de fato, as excipientes alienaram o bem que originou o débito exequendo.
 
 Também é possível verificar da planilha de débitos aportada aos autos que o responsável pelo pagamento dos débitos era o adquirente do imóvel Rafael Costa Bernadelli posto que consta expressamente na referida planilha tal informação. (Id. 112027046) No caso, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
 
 Sendo assim, é o adquirente quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade usufruiu/usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.
 
 Com efeito, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção do STJ firmou a tese segundo a qual "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto".
 
 No caso em tela, as excipientes afirmam que não são responsáveis pelo pagamento dos débitos executados, comprovaram a alienação e o credor não produziu prova que pudesse desconstituir o argumento das excipientes.
 
 Assim da análise do caso em testilha, verifica-se a ilegitimidade passiva das excipientes, o que gera a carência da ação executiva, que é inclusive matéria de ordem pública.
 
 Deste modo, a pretensão executiva do reclamante foi fulminada, com relação às excipientes, portanto ausente uma das condições da ação do processo executivo do interesse processual na modalidade adequação.
 
 Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ás excipientes, com fulcro nos artigo 924, inciso I e 925 do Código de Processo Civil devendo o feito prosseguir unicamente com relação à parte Rafael Costa Bernadelli .
 
 Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 05(cinco) dias promover o andamento do feito requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dr.
 
 Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
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                                            28/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 14:18 Julgada procedente a impugnação à execução de SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-14 (EXECUTADO) 
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                                            23/05/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 04:40 Decorrido prazo de EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 01:49 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            26/04/2023 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 16:46 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            22/03/2023 19:42 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BERNARDELLI em 20/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 19:42 Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO BENEDITO LTDA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 19:42 Decorrido prazo de SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 19:42 Decorrido prazo de EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 02:07 Publicado Despacho em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011213-97.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: EDIFICIO RIVIERA GOIABEIRAS EXECUTADO: SPE DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO BENEDITO LTDA, RAFAEL COSTA BERNARDELLI Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
 
 Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
 
 Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
 
 A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
 
 II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
 
 Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
 
 III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
 
 IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
 
 Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
 
 VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
 
 Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            13/03/2023 15:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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