TJMT - 1000924-06.2017.8.11.0005
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 16:30
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
-
16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ACO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 10/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 26/11/2024 23:59
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ARIOVAN ALVES DE MEDEROS em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 02:00
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1000924-06.2017.8.11.0005 ESPÉCIE: [] REQUERENTE: ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, ESTADO DE MATO GROSSO, ACO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARIOVAN ALVES DE MEDEROS CITANDO(A): ARIOVAN ALVES DE MEDEROS - CPF: *29.***.*99-90 FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, devidamente qualificada acima, para que tome conhecimento da presente ação, e querendo, APRESENTE CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias e trazer aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
RESUMO DA INICIAL: O Requerente tomou conhecimento que seu nome havia sido utilizado para “abrir” uma empresa junto a Requeridas, consoante Contrato Social e dos documentos que acompanham o presente em anexo, enquanto tentava receber seu Seguro Desemprego por ser demitido do seu ultimo emprego.
Obtempere-se que, que a empresa onde consta o requerente como sócio denomina-se AÇO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA ME, com nome fantasia “AÇO VARZEA GRANDE”, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-82 e, inscrição Estadual nº 13.347637-5, foi aberta por um estelionatário, o que vem causando sérios e graves prejuízos ao Requerente.
Fácil, perceber dos documentos que acompanham a presente, que o próprio Requerente, ao tomar conhecimento do ocorrido, entrou em contato telefônico com o Requerido, e solicitou a baixa na referida empresa.
Tal requerimento foi indeferido, vez que foi dito pelo Responsável da Junta, que o procedimento para baixa era feito por diversos passos, o requerente informou não possuir condições financeiras para tal, e a requeridas afirmou ser necessário que o requerente procurasse a justiça para resolver tal impasse.
Importante registrar que a suposta empresa tem registrado como sócio o Sr.
ARIOVAN ALVES DE MEDEROS, com CPF *29.***.*99-90.
Bem como, em busca no SEFAZ, descobriu que a empresa foi aberta por meio do profissional em contabilidade, o Sr.
JUNIO CESAR OLIVEIRA, CRC MT 009425005, conforme documento anexo.
Pois bem.
O Requerente ainda registrou um Boletim de Ocorrência (anexo aos autos), para a demonstração do crime de estelionato.
Assim, pelo que se vê dos autos o Requerente foi vítima de ato praticado por um Estelionatário.
DECISÃO/DESPACHO: Compulsando os autos verifica-se que não foi efetivada a citação da parte requerida ARIOVAN ALVES DE MEDEROS.
Desse modo, expeça-se o necessário para promover a citação por edital da requerida ARIOVAN ALVES DE MEDEROS para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação de ARIOVAN ALVES DE MEDEROS, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente Gestor Judiciário (Autorizado pelo Provimento 56/2007-CGJ) -
16/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 05:15
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000924-06.2017.8.11.0005 REQUERENTE: ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, ESTADO DE MATO GROSSO, ACO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARIOVAN ALVES DE MEDEROS Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que não foi efetivada a citação da parte requerida ARIOVAN ALVES DE MEDEROS.
Desse modo, expeça-se o necessário para promover a citação por edital da requerida ARIOVAN ALVES DE MEDEROS para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação de ARIOVAN ALVES DE MEDEROS, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000924-06.2017.8.11.0005 REQUERENTE: ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, ESTADO DE MATO GROSSO, ACO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARIOVAN ALVES DE MEDEROS Vistos, etc.
A parte requerente requer seja realizada buscas via INFOJUD para localização de novo endereço do requerido ARIOVAN ALVES DE MEDEROS.
Em consulta ao sistema INFOJUD não foi encontrado endereço diverso do apresentado na inicial, conforme extrato em anexo.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação, conclusos para decisão.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 05:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000924-06.2017.8.11.0005 REQUERENTE: ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, ESTADO DE MATO GROSSO, ACO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARIOVAN ALVES DE MEDEROS Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do resultado da diligência do id. 113710947, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação, conclusos para decisão.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 03:15
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000924-06.2017.8.11.0005 REQUERENTE: ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Autos vindos da Vara Fazendária.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA " proposta em face do JUCEMAT - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e o SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI, objetivando a anulação dos atos constitutivos e baixa da empresa AÇO VARZEA GRANDE.
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa arguindo que não foi arrolado no polo passivo, segundo o que consta da petição inicial.
De fato, segundo o documento de id. 9209518, a referida pessoa jurídica não consta da petição inicial, haja vista que foram arrolados apenas a Junta Comercial de MT e Serviço Notarial e Registral do Cristo Rei.
A pretensão é a seguinte: 2) A antecipação da tutela para que sejam expedidos ofícios aos bancos de dados de restrição ao crédito, sendo determinada à exclusão da informação negativa existente em nome do Requerente; 3) Ainda em sede de antecipação da tutela, requer a anulação do ato jurídico que originou a abertura da Empresa AÇO VÁRZEA GRANDE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA ME, com nome fantasia “AÇO VARZEA GRANDE”, inscrita no CNPJ nº 9.233.133/0001-82 e, inscrição Estadual nº 13.347637-5, a qual, foi aberta por um estelionatário, com o presente cancelamento do respectivo CNPJ, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de desobediência; 4) A citação do Requerido, qualificado no preâmbulo da inicial, no endereço indicado, para que querendo, conteste a ação, sob pena de revelia e confissão; 5) Seja julgada procedente a presente ação, condenando o Requerido, a pagar os danos materiais, bem como, os danos morais injustamente sofridos, a ser arbitrado por este Juízo, levando-se em consideração os parâmetros previstos na legislação, ainda, o porte da empresa responsável pela ofensa, formando-se titulo executivo judicial em favor da parte Requerente, de modo a concretizar sua pretensão aqui exposta, sugeridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A preambular não especifica qual é a causa de pedir do dano moral, e o pedido não indica a qual dos litisconsortes o dirige. É inepta nesse ponto. É cediço que nos termos da Tese fixada no julgamento do Tema 777-STF, a responsabilidade civil por erro notarial pode ser requisitada do Estado, mas referido ente público não foi incluído na ação (embora tenha sido citado).
Nesse contexto, é imprescindível determinar que a parte autora promova a emenda à petição para esclarecer a qual réu se dirige o pedido quanto ao dano moral bem como promover as adequações que entender pertinentes.
Além disso, o ato cuja desconstituição é pleiteada refere-se ao registro de uma sociedade empresária com dois sócios ( o autor e outro).
Dessa forma, o pedido de anulação possui potencial para atingir a esfera jurídica de terceiros, o que determina a hipótese de litisconsórcio necessário.
Assim, determina-se à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para além de corrigir quanto a inépcia, incluir no polo o sócio remanescente e a própria pessoa jurídica de direito privado e requeira a respectiva citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Apresentada a emenda, conclusos para despacho inicial.
Não apresentada a emenda, conclusos para a sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:14
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:14
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/07/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2022 02:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1000924-06.2017.8.11.0005 (PJE 4) Vistos, etc.
A vertente ação deveria ter sido, obrigatoriamente, proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009 e também pelo que preceitua, expressamente, a Resolução nº 04/2014 do E.
Pleno do TJMT.
Isso porque o valor da causa é INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, único critério que define a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais.
Nesse sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, julgado em 28.11.2018, no qual ficou fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações referentes à URV e quaisquer outras cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal nº 12.153/2009.
Além do mais, a competência do Juizado mencionado é absoluta, ex lege.
Assim, torna-se imperioso declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, e considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, com arrimo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, §1º, IX e X, e 2º, ambos da Resolução nº 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria nº 635/2015-PRES. e no Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para a análise e julgamento da presente ação.
Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 22 de junho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
23/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:32
Declarada incompetência
-
12/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:38
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
04/10/2018 18:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2018 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2018 09:34
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
16/08/2018 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 07:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 07:20
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 07:20
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL DO CRISTO REI em 12/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 03:35
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 08/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 02:23
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALMEIDA SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2017 16:42
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
09/08/2017 16:26
Declarada incompetência
-
31/07/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003417-60.2005.8.11.0015
Vilmar Balin
Rogerio Goncalves Favaro
Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2005 00:00
Processo nº 1011813-52.2018.8.11.0015
Caiado Pneus LTDA
Rio Azul Transportes LTDA - EPP
Advogado: Rogerio Aparecido Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2018 15:27
Processo nº 1046257-28.2021.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Associacao Matogrossense dos Transportad...
Advogado: Victor Hugo de Campos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2022 18:21
Processo nº 1000611-16.2022.8.11.0055
Vania Nunes Rezende
Lucineia Rodrigues da Silva 02211868169
Advogado: Vanessa Domingos da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 09:17
Processo nº 1002826-15.2022.8.11.0006
Gilberto Conceicao Jacobina
Municipio de Caceres
Advogado: Milton Chaves Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2022 18:56