TJMT - 1031724-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59
-
25/04/2025 22:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59
-
13/11/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 22:49
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/06/2024 14:33
Devolvidos os autos
-
10/06/2024 14:33
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de acórdão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de acórdão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de acórdão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de acórdão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2024 14:33
Juntada de documento de identificação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de manifestação
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10/06/2024 14:33
Juntada de intimação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de intimação
-
10/06/2024 14:33
Juntada de despacho
-
10/06/2024 14:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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09/11/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
30/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:38
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031724-47.2022 Ação: Cobrança Autor: Nivaldo Gomes dos Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos, etc...
NIVALDO GOMES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 20 de setembro de 2019, firmou contrato de financiamento de veículo nº 0178957907, a fim financiar o veículo Ford Ranger; que, o valor financiado foi de R$ 31.764,96 (trinta e um mil e setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 851,81 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos); que, não honrando o pagamento houve apreensão do veículo; que, com a consolidação da propriedade a parte ré destinou-o à leilão; que, por informações da própria financiadora, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 62.644,11 (sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos); que, a ré deve efetuar a devolução da quantia excedente no importe de R$ 22.609,04 (vinte e dois mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos); que, procurou resolver o impasse de forma administrativa, não logrando êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 22.609,04 (vinte e dois mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, oferecera contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntam documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide Id 119437026; e, a empresa ré juntou documentos, havendo manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nivaldo Gomes dos Santos aforara a presente Ação de Cobrança em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, porque, segundo a inicial, em data de 20 de setembro de 2019, firmou contrato de financiamento de veículo nº 0178957907, a fim financiar o veículo Ford Ranger, sendo que o valor financiado foi de R$ 31.764,96 (trinta e um mil e setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 851,81 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Acontece que não honrando o pagamento houve apreensão do veículo, o que, após a consolidação da propriedade a parte ré destinou-o à leilão.
Assevera, outrossim, que por informações da própria financiadora, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 62.644,11 (sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), devendo efetuar a devolução da quantia excedente no importe de R$ 22.609,04 (vinte e dois mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos), devidamente corrigida.
As preliminares abraçadas pela parte ré devem, à evidência dos elementos encartados no processo, restarem repelidas de plano, por falta de sustentáculo fático, e totalmente alheias ao desate da questão.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que o ato levado a efeito pela parte ré, tenha sido em desrespeito às normas legais.
Incontroverso que entre as partes havia relacionamento contratual – contrato de financiamento de veículo, onde a parte autora alienara fiduciariamente o veículo descrito e caracterizado nos autos, aliás, fato confessado na peça de bloqueio.
Inequívoco o fato que houve apreensão do veículo em face da inadimplência do autor, havendo consolidação da propriedade, por força de decisão judicial, em favor da empresa ré.
A pretensão posta à liça é simples, ou seja, a busca do valor de R$ 22.609,04 (vinte e dois mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos), devidamente corrigida, em face de ter ocorrido o leilão.
Pontua-se que, segundo afirmação do autor, em sua peça madrugadora, a venda do veículo ocorreu pelo valor de R$ 62.644,11 (sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos).
Consigna-se que tal afirmação não vem documentada e/ou comprovada nos autos, pois, o próprio autor diz “segundo informações da própria financiadora” id 106893340 pág.3 (grifamos).
Ora, no caso em tela, não há comprovação da venda do veículo apreendido.
E, diversamente do que alegou o autor, a comprovação da alienação do veículo era ônus seu, e não da parte ré, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, por fim, que: “Em razão da inércia da parte contrária, A PARTE AUTORA tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, cujas tentativas iniciaram em 19/07/2022; 22/07/2022; 29/07/2022; 09/09/2022 e 09/09/2022 (protocolos: 468620284, 469042646, 471041532 e 523820129)” Id 106893340, Pág.3 – grifamos.
No mesmo diapasão, ou seja, o autor nada centrou no processo para comprovar que tentou resolver a questão de forma administrativa, alegou e nada provou, pois, não se dignou em juntar os comprovantes - protocolos.
Foi oportunizada à parte autora produção de provas Id 118853853, tendo requerido o julgamento antecipado da lide Id 119437026.
De forma que, muito embora haja um esforço monstruoso do autor em querer fazer valer o pedido inicial, há que se deixar consignado que o mesmo não tem como prevalecer, por falta de provas, ônus que era seu, repito.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Cobrança” promovida por NIVALDO GOMES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos com qualificação nos autos, para condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 07 de outubro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
07/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 06:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1031724.47.2022 Vistos, etc...
Em face da juntada dos documentos Id 126486651 e seguintes, determino a intimação da parte autora, via seu bastante advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e o faço com amparo nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 15 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
15/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031724-47.2022.8.11.0003 Vistos etc...
NIVALDO GOMES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 25 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do autor, para impugnar a contestação de Id. 114282358 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031724-47.2022.8.11.0003 Ação: Cobrança Autor: Nivaldo Gomes dos Santos.
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos, etc.
NIVALDO GOMES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Acolho a emenda à inicial de (Id.111110112 e Id.111110113).
Ademais, analisando os documentos de (Id.106896643; Id.106896644 e Id.106896645), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘i’ de (Id.106893340, pág.07), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 14 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:59
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*69-00 (AUTOR).
-
02/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/12/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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