TJMT - 1024372-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:51
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 04/07/2025 23:59
-
03/07/2025 04:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 03:08
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59
-
09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 22/11/2024 23:59
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/10/2024 13:31
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:04
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 02:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 07/05/2024 23:59
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26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 24/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59
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11/04/2024 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 13:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:48
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024372-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA
Vistos.
Considerando que sequer decorreu o prazo de resposta da parte executada acerca da penhora realizada nos autos, DEIXO de analisar a petição de Id. 140148935.
Logo, À Secretaria da Unidade.
Após, cumpridas as determinações de Id. 138443399, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
01/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024372-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme certidão Sisbajud (IDs. 139488304 e 139488478), seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, a consulta Renajud fora infrutífera, uma vez que não se localizou veículos livres e desembaraçados.
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância.
Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório.
Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.
Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE).
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 09:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/01/2024 09:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/01/2024 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:15
Decorrido prazo de THAISSA GRAZIELY SIQUEIRA BEZUSKA em 10/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 08:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024372-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Execução extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O credor manifestou pela inclusão da convivente do exequente, Sra.
Thaissa Besuska no polo passivo da demanda.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que juntou ao feito o cadastro dos moradores, em que consta o nome da Sra.
Thaissa e do executado.
Além disso, o endereço indicado pela Sra.
Thaissa nos autos n. 103911814.2022.8.11.0001é idêntico ao do executado.
Assim, o credor demonstrou, neste momento, a responsabilidade solidária da terceira, por se tratar de possuidora do imóvel.
Portanto, defiro o pedido e determino a inclusão da Sra.
Thaissa Graziely siqueira Besuska no polo passivo.
CITE-SE a executada para realizar o pagamento do débito, em 03 dias, sob pena de penhora de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024372-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução das taxas condominiais no valor atualizado de R$ 5.632,41, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimsosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação.
I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução.
II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
13/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 03:54
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 08:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:55
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 10:44
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:09
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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