TJMT - 1010182-95.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:03
Baixa Definitiva
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12/04/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/04/2023 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1010182-95.2021.8.11.0006 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C.
STF.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado por Tribunal Superior em recurso submetido regime de repetitivos, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC. 3.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso de inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.
O servidor público estadual irregularmente contratado temporariamente, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, consoante tese fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG, analisado sob a sistemática de repercussão geral, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento das férias e do terço de férias durante o período dos contratos temporários nulos.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado por Tribunal Superior em recurso submetido regime de repetitivos, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese fixada pelo C.
STF, no julgamento do Tema 551, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Por fim, registro que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
15/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0002-25 (RECORRIDO) e não-provido
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14/03/2023 14:38
Desentranhado o documento
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14/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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10/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:48
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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