TJMT - 1005750-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de VITORIA JANAINA DOS SANTOS CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1005750-71.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 6 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 12:32
Devolvidos os autos
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06/02/2024 12:32
Processo Reativado
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 12:32
Juntada de acórdão
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:32
Juntada de intimação
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:32
Juntada de agravo interno
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06/02/2024 12:32
Juntada de petição
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06/02/2024 12:32
Juntada de decisão
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06/02/2024 12:32
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005750-71.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: VITORIA JANAINA DOS SANTOS CARDOSO REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITORIA JANAINA DOS SANTOS CARDOSO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, onde a parte autora narra, em síntese, que teve seu nome incluído de forma indevida por ordem da empresa reclamada nos órgãos protetivos de crédito, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido.
No mérito, a reclamada impugnou os pedidos da inicial da parte autora, sustentando que o débito é legítimo ante o inadimplemento dos débitos pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Isto porque o cerne da questão gira em torno do descontentamento da parte autora em virtude da negativação de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Todavia, verifico que tratam-se de débitos em aberto oriundos de cessão de crédito pela empresa CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, tornando-se legítimo a inserção do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, a empresa trouxe cópias de todos os documentos pessoais da parte autora, além da proposta para adesão ao cartão de crédito da empresa cessionária por biometria facial que corresponde exatamente a foto de identidade de autora, o que no meu entendimento reforça a tese da existência de vínculo jurídico entre as partes.
Verifico ainda que a empresa reclamada trouxe aos autos termo de cessão de direitos de crédito com a empresa cessionária, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/04/2023 13:50
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005750-71.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: VITORIA JANAINA DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 24/04/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODJlMzQ5NDMtZjQzNy00NTgwLWE2MjgtYjkzNjFhOTU3NWY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=48df8bc7-1e0e-4a3d-a46c-fd022471dc4e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005750-71.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:VITORIA JANAINA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 24/04/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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