TJMT - 1003760-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:42
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 09:42
Processo Reativado
-
24/05/2024 09:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/05/2024 09:42
Juntada de manifestação
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24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de acórdão
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24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de acórdão
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24/05/2024 09:42
Juntada de relatório
-
24/05/2024 09:42
Juntada de acórdão
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24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:42
Juntada de despacho
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24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 09:42
Juntada de vista ao mp
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:42
Juntada de despacho
-
24/05/2024 09:42
Juntada de despacho
-
24/05/2024 09:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 09:42
Juntada de vista ao mp
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03/08/2023 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:12
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:12
Juntada de vista ao mp
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19/07/2023 10:12
Juntada de petição
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19/07/2023 10:12
Juntada de intimação
-
19/07/2023 10:12
Juntada de despacho
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19/07/2023 10:12
Juntada de manifestação
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19/07/2023 10:12
Juntada de vista ao mp
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19/07/2023 10:12
Juntada de despacho
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19/07/2023 10:12
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2023 07:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003760-45.2023.8.11.0003.
Vistos etc, Recebo o recurso de apelação interposto pelo denunciado (id 118163510), ante a certificação de sua tempestividade (id 118163509), em seus efeitos legais.
Considerando que as razões recursais da defesa serão apresentadas na instância superior, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
08/06/2023 07:19
Decorrido prazo de RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 00:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 06:53
Decorrido prazo de RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
REITERO INTIMAÇÃO A DRA.
ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY - OAB MT16989, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. -
26/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO A DRA.
ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY - OAB MT16989, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. -
19/05/2023 18:55
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Alvará de Soltura
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17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:08
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/05/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 06:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Mandado
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17/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:46
Juntada de Ofício
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17/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Ofício
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17/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/05/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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17/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO LOPES em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:49
Expedição de Mandado
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10/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 08:47
Decorrido prazo de RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 10:02
Decorrido prazo de RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
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24/03/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 16:38
Expedição de Mandado
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24/03/2023 16:29
Expedição de Mandado
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24/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:01
Juntada de Ofício
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24/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:49
Juntada de Ofício
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24/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:20
Desentranhado o documento
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24/03/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003760-45.2023.8.11.0003. 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do CP, art. 306 da Lei. n. 9.503/1997 e art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou pela sua absolvição sumária em razão da ausência de provas e atipicidade das condutas, bem como revogação da prisão preventiva, ID 112660011.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento de todos os pedidos, ID 112987121. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do pedido de absolvição sumária em razão da ausência de provas e atipicidade das condutas.
A defesa do réu, em síntese, ausência de justa causa para a propositura da ação penal e atipicidade das condutas.
Nesse sentido, sustenta uma ausência de provas, bem como relata que não houve crime de embriaguez ao volante e argumenta atipicidade das condutas nos delitos de ameaça e disparo de arma de fogo.
Referida pretensão, no entanto, não merece acolhimento.
Vejamos.
Nota-se que os fundamentos defensivos não possuem o condão de descaracterizar a acusação formulada, pois as provas produzidas nos autos apontam os elementos mínimos necessários ao ajuizamento da ação penal, ou seja, a existência de indícios de autoria e materialidade do fato delituoso, havendo justa causa para propositura da ação penal, mormente pelos próprios documentos existentes no caderno investigativo, tais como boletim de ocorrência, ID 110319183, termo de exibição e apreensão, ID 110319186, termo de representação criminal, ID 110319188, termo de constatação de embriaguez, ID 110321495, recusa do bafômetro, ID 110321496 e termos de depoimentos colhidos na fase inquisitiva.
Nesse lastro, verifica-se que a testemunha João Felipe Queiroz de Melo, ouvida na etapa policial, declarou que o acusado apresentava fala arrastada, desordem nas vestes.
Ainda, que o réu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica, além de ter recusado a fazer o teste etílico.
Igualmente, testemunhas afirmaram que o réu chegou ao local ameaçando a vítima, momento posterior realizou um disparo de arma de fogo, inclusive as testemunhas entregaram a guarnição uma cápsula de munição .40.
Por fim, lograram êxito na prisão em flagrante do réu, logo após a sua prática.
Pontuo que a medida da acusação neste momento processual de admissibilidade, firma-se na cláusula in dubio pro societate, amparada na imprescindível justa causa para a deflagração do devido processo legal.
Assim, vê-se do próprio conteúdo da denúncia e das demais peças acostadas aos autos, há indícios da materialidade e da autoria, sendo que tais elementos são informativos da convicção conduziram a formulação da acusação (denúncia), até porque, os indícios suficientes de autoria, compõe discussão que não tem como esgotar neste momento, posto que há de ser averiguada durante toda a instrução do processo e diante disso, os elementos coligidos até o presente momento são/foram suficientes para ser ofertada a denúncia.
De igual modo, pelos mesmos fundamentos apresentados, não vislumbro que a alegação da defesa enseje absolvição sumária do acusado, fazendo-se imprescindível a dilação probatória.
Sabe-se que a declaração da atipicidade da conduta na atual fase processual deve ser realizada apenas quando inequivocamente demonstrada nos autos, o que não se verifica no presente, em que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para se conferir prosseguimento à ação penal, conforme já referido.
O que in casu, não ocorre, pois há elementos suficientes da autoria e materialidade dos delitos apurados no feito, conforme já mencionados acima.
Atenta-se que houve o desejo da vítima em representar o acusado, pela possível ameaça.
Além de estar presente o termo de constatação de embriaguez e, ainda, foi entregue aos policias militares que efetuaram a prisão do denunciado uma cápsula de munição .40, em que as testemunhas apontaram o réu como o autor do disparo.
Não bastassem esses fundamentos, certo é que postulações defensivas confundem-se com o próprio mérito da ação, havendo necessidade de maior dilação probatória para esclarecer todas as intercorrências do delito e apreciação em momento apropriado, qual seja, o da prolação da sentença nesta ação penal.
Neste sentir, destaco o entendimento jurisprudencial: AÇAO PENAL- DENÚNCIA CRIME DE RESPONSABILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO ACOLHIMENTO MÉRITO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Acerca da preliminar levantada pelo acusado de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. 3.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação.
Desta feita, a alegativa do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. 4.
Recebimento da Denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.(TJ-PI - AP: 201100010025067 PI , Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal).
Assim sendo, inexistindo nos autos quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado. 2.2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva. É possível a revogação da preventiva sempre que aparecer uma situação nova que torne a prisão descabida ou desproporcional, art. 316 do CPP.
Nesse sentido, convém anotar o que assevera o art. 316 da Lei Processual Penal, in verbis: “Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Para se conhecer do pedido de revogação é necessário que haja modificação no quadro probatório – materialidade e autoria – ou que os fundamentos ensejadores não mais existam.
Colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MESMO QUADRO FÁTICO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
LIBERDADE VINCULADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de pronúncia, não exige nova fundamentação, bastando para tanto a simples referência à decretação anterior. (Precedentes).
II - Se na decretação da prisão preventiva restou demonstrado, de forma efetiva, a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na pequena cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa e, na r. decisão de pronúncia o magistrado sem fazer expressa referência à tais motivos, traz novo argumento, por si só justificador da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação. (Precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de garantir a liberdade provisória ao paciente, se há nos autos outros elementos que apontam, de forma convincente, a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva. (Precedentes.) IV - As teses não analisadas pela autoridade apontada como coatora não podem ser apreciadas por esta Corte sob pena de supressão de instância. (Precedentes).Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.
STJ – 5a Turma, RHC 16975/PR.
Rel.
Min.
Felix Fisher.
Julg. 07/12/2004, pub.
DJ 28/02/2005 p. 339.
A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento indicador de modificação no quadro fático ou ilegalidade, persistindo, ainda, os fundamentos ensejadores da decisão que determinou o enclausuramento do acusado.
Por isso, não incide a cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP), razão pela qual entendo necessário manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de reanalisar a necessidade de manutenção ou substituição por outra medida cautelar por ocasião da instrução processual.
Com efeito, a prisão preventiva foi decreta para garantir a ordem pública, além do histórico recente do denunciado, devido uma suposta habitualidade do réu em praticar condutas delitivas, comprovada pelos seus antecedentes criminais, em ID 113301249.
Atente-se que o réu foi preso em flagrante no dia 02/05/2019, pelo crime do art. 306 do CTB (autos n. 4716-31.2019.811.0064).
Já em 25/07/2020 foi novamente preso em flagrante (autos n. 18189-19.2020.811.0042), pelo delito do art. 240 do CPM.
No dia 11/09/2022 verifica nova prisão em flagrante (autos n. 1022338-90.2022.8.11.0003), pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Por fim, no dia 12/02/2023 ocorre nova conduta delitiva, ocorrendo em mais uma prisão em flagrante do acusado (autos n. 1003217-42.2023.8.11.0003), pelos crimes descritos na denúncia.
Consigno que restou evidenciado que o réu registra três ações penais em andamento, sendo duas em trâmite perante este Juízo, processo n. 0004961-42.2019.8.11.0064 e o presente feito e a outra perante o Juízo da Décima Primeira Vara Criminal Especializada da Justiça Militar na Comarca de Cuiabá/MT, ou seja, o que reforça a séria presença de elemento a justificar a prisão preventiva do acusado como forma de garantir a ordem pública, dada a probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Destarte, o acusado é policial militar, integrante de uma das instituições de princípios morais e éticos elevadíssimos, devendo ser exímio conhecedor da lei.
Aliás, o réu já recebeu três oportunidades da justiça, mas adota comportamento que demonstra verdadeiro desprestígio às decisões judiciais, envolvendo-se, reiteradamente, em práticas delitivas e desprezando as medidas cautelares que lhe foram impostas, considerando, sobretudo, ter sido preso em flagrante por quatro vezes em curto período.
Desse modo, diante dos indícios de que o réu seja inclinado à prática criminosa, revelando, assim, probabilidade de que, solto, poderá prosseguir praticando delitos e, ainda, de que não se compromete com a Justiça.
Nota-se, portanto, que a liberdade do denunciado é incompatível com a paz social e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, de modo que, conforme acima mencionado, há necessidade do recolhimento cautelar como forma de evitar a prática de novos delitos e de assegurar que sofra os efeitos da lei penal, em caso de eventual procedência da presente ação penal.
Outrossim, sobre a necessidade da prisão em casos como o presente, é o Enunciado n. 6 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção da inocência”.
Assim sendo, diante das circunstâncias do caso concreto, mais precisamente no que tange ao receio de que o acusado volte a delinquir, não obstante as razões suscitadas pela sua defesa técnica, não vislumbro qualquer razão a amparar a pretensão de liberdade, impondo-se o seu indeferimento, haja vista a inexistência de qualquer elemento indicador de modificação no quadro fático ou ilegalidade.
Portanto, não há como deferir o pleito defensivo. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de rejeição da denúncia e revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Raul Afraem Siqueira Gomes.
II – Confirmo o recebimento da denúncia e designo o dia 19 de abril de 2023, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
III – Determino a realização do ato por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
IV – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
V – Intime-se/requisite-se o réu.
VI – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: • As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; • Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
VII – Intimem-se as partes.
VIII – Cumpra-se com urgência, inclusive em plantão judiciário, visto se tratar de réu preso.
Rondonópolis, 23 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/04/2023 13:30, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
REITERO INTIMAÇÃO A DRA.
ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY - OAB MT16989, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO E JUNTAR PROCURAÇÃO. -
14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 02:17
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:03
Juntada de citação
-
02/03/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:53
Recebida a denúncia contra RAUL AFRAEM SIQUEIRA GOMES - CPF: *73.***.*56-95 (INDICIADO)
-
24/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:51
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de relatório
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de intimação
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de declarações
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de auto de prisão
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
17/02/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 11:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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