TJMT - 1001763-40.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 07:28
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001763-40.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALLI FRANKLIN EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALLI FRANKLIN, em face de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A., a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o pagamento da condenação pela parte executada, bem como a concordância dos valores pela parte exequente, a qual requer a expedição do competente alvará judicial.
No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
Autorizo que a parte reclamante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 17:15
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 17:14
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Alvará
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11/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:54
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001763-40.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALLI FRANKLIN EXECUTADO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/04/2023 15:04
Devolvidos os autos
-
12/04/2023 15:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/04/2023 15:04
Juntada de decisão
-
07/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 10:53
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 03:01
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 12:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
03/08/2022 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:32
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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27/07/2022 07:16
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:23
Decisão interlocutória
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18/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 10:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
06/07/2022 11:01
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/07/2022 10:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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23/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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13/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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