TJMT - 1011619-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:44
Devolvidos os autos
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04/06/2024 18:44
Processo Reativado
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/06/2024 18:44
Juntada de acórdão
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 18:44
Juntada de despacho
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04/06/2024 18:44
Juntada de despacho
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2024 18:44
Juntada de acórdão
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 18:44
Juntada de despacho
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04/06/2024 18:44
Juntada de manifestação
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04/06/2024 18:44
Juntada de decisão
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22/09/2023 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*63-97 (REQUERENTE).
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14/09/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 07:07
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011619-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte reclamada em face da alegação de presença de omissão a ser sanado na sentença de Id. 125684557.
Pois bem.
Vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
De proêmio, verifico que a sentença não incorre em qualquer omissão, notadamente quando, conforme se extrai da sentença objurgada, está foi de clareza solar ao julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença e a prova dos autos, mormente quando a sentença exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes e fundamentos.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterar o julgado na sua integralidade.
Se o Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Intime-se e cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 05:15
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
21/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 06:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011619-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CONEXÃO Processo: 1011619-21.2023.8.11.0001 Processo: 1011623-58.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MÁRIO FERREIRA DE CARVALHO em face de RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME.
Inicialmente, em virtude da ocorrência do fenômeno processual da conexão entre este feito e os processos nº 1011619-21.2023.8.11.0001 e nº. 1011623-58.2023.8.11.0001, os referidos processos foram reunidos para julgamento simultâneo, diligência imprescindível, sobretudo para fins de evitar decisões colidentes, de acordo com o que preceitua o artigo 57 e 58 do CPC. 1- DA PRELIMINAR - DA EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 337, §1º DO CPC Alega a reclamada preliminar de litispendência sob o fundamento de encontra-se tramitando ação semelhante, qual seja, 1011623-58.2023.8.11.0001, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando tão somente o polo ativo da ação.
Contudo, nota-se que os fatos questionados, qual seja, extravio temporário de bagagens, ocorreram no mesmo dia e no mesmo ônibus, no entanto, as passagens, passageiros, malas, objetos e poltronas são diferentes.
Razão pela qual rejeito a alegada Litispendência, uma vez que a causa de pedir das demandas são diversas, decorrentes de negativações distintas. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor alega em síntese, que na data de 30/01/2023 adquiriu bilhete de passagem para realizar viagem de Cuiabá-MT para São Félix do Araguaia.
Sustenta que, ao chegar em seu destino final, na data de 31/01/2023, ocorreu o extravio de uma de suas malas, da cor azul, e a caixa de isopor, que, após registrar o ocorrido teve seus pertences encontrados e devolvidos na data de 02/02/23.
Contudo, alega que após desfazer a mala sentiu falta de alguns itens, como: três camisetas, uma no valor de R$ 140,00, outra no valor de R$ 150,00, e outra R$ 180,00.
Que somou R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Afirma que entrou em contato com o representante da empresa requerida, e este apenas registrou o ocorrido e após esperar por 30 dias, a requerida não manifestou.
Em razão do exposto requer indenização em danos materiais no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), e a composição dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de defesa a requerida alega ausência de provas dos danos materiais sofridos, alega ainda que o extravio temporário de bagagem ocorrida não passou de um mero dissabor e por fim pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
A questão do caso em tela gira em torno do extravio da bagagem temporário, que foi localizada e entregue ao Autor após 2 (dois) dias, fato devidamente comprovado nos autos.
Diante dos fatos, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do Transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia.
Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito.
Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed./2007, f. 286, 90.1).
Nesse sentido: Recurso Inominado nº.: 1003228-48.2021.8.11.0001 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido (s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 24/02/2022 EME N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – BAGAGEM RESTITUÍDA SOMENTE NO DIA SEGUINTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)– RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC)– DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado extravio de bagagem do Autor, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
O extravio de bagagem traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar ( Resp. 686.384/RS e TJMT, 4ª CC, Processo nº. 0022280-12.2005.8.11.0000 – 22280/2005, Des.
José Silvério Gomes).
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10032284820218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/02/2022).
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante, em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, assim, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano é extraído da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
O reclamante postula também pelo pagamento de indenização por dano material.
De modo que restou comprovado o prejuízo material suportado pelo autor, decorrente da ausência de alguns pertences em sua bagagem.
Tem-se que, na presente hipótese, não era do autor, em uma análise pautada na praxe cotidiana do transporte terrestre, o ônus de provar o conteúdo da bagagem transportada.
De modo que cabia à empresa Requerida, em um primeiro momento, a exigência de declaração do conteúdo transportado (CC, artigo 734), sendo sua a obrigação, em razão do contrato de transporte firmado entre as partes, de entregar a bagagem no estado em que a recebeu, o que não ocorreu.
O dispositivo acima mencionado se adequa de forma precisa ao caso concreto.
Ademais, não me parece lógico, nem mesmo condizente com o que de ordinário acontece, exigir que o passageiro declare todos os itens pessoais levados em sua bagagem.
Aliás, não há previsão legal que impusesse tal conduta ao autor.
Nesse quadro, diante da comprovação dos valores correspondente aos danos materiais, faz jus o Autor ao devido ressarcimento.
A indenização por danos materiais está subordinada ao princípio da ampla reparação e da proporcionalidade, em atenção aos objetos descritos na bagagem, por serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Há relação de consumo, que determina que a reparação deve ser completa e suficiente para cobertura dos prejuízos causados pelo fornecedor.
Razão pela qual deve ser a Ré condenada a indenizar a parte Autora em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Não havendo razões par condenar em repetição do indébito, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 -DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (31/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:19
Recebidos os autos.
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03/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011619-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.940,00 ESPÉCIE: [Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIO FERREIRA DE CARVALHO Endereço: RUA CLARINDO EPFANIO DA SILVA, 1211, B3, 303, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-004 POLO PASSIVO: Nome: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Endereço: RUA BERNA, 115, SALA A, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-120 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 10/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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