TJMT - 1004586-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:53
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2022 13:01
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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04/09/2022 13:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 13:00
Decorrido prazo de DIEGO GRESELLE em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:57
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 21:45
Decorrido prazo de DIEGO GRESELLE em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 14:46
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:13
Processo Desarquivado
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01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:56
Decorrido prazo de DIEGO GRESELLE em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004586-11.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DIEGO GRESELLE RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 1.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora o contrato de transporte seja internacional, também se busca na demanda a reparação pelo dano moral.
Assim, a espécie da reparação por dano moral não é limitada pelas Convenções de Varsórvia e de Montreal, somente aplicando as limitações das Convenções aos danos materiais.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL- VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelos autores/recorridos por suposta omissão no acórdão, sob o fundamento de que as limitações impostas pelas Convenções de Varsórvia e de Montreal alcançam tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
Requerem atribuição de efeito modificativo, a fim de ser majorado o valor de indenização por danos morais. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, estando limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC de 2015. 4.
O acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu fundamentadamente. 5.
A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte, de obter, via Embargos de Declaração, a modificação do julgado. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07124143020188070020 DF 0712414-30.2018.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se o autor faz jus a indenização material, na quantia de R$ 3.897,96 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) e se faz jus a reparação em dano moral, em virtude do contrato de transporte aéreo.
Deflui do autos que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada em 21/01/2020, em virtude da pandemia do coronavírus a viagem foi postergada, posteriormente a viagem foi programada para o dia 8/12/2021 - Guarulhos a Lisboa e Lisboa a Londres.
Todavia, consta que na data da viagem o voo foi cancelado sem justo motivo.
Na contestação, a reclamada nega o cancelamento, todavia não traz aos autos provas suficientes a fim de corroborar sua tese defensiva, isso porque as telas sistêmicas não atestam a narrativa, já que são provas unilaterais.
Além do mais, a alegação que houve apenas alteração do horário não se sustenta, pois o print apresentado refere-se apenas a conexão.
Destaca-se que ônus da prova incumbe a reclamada diante do preceito do art. 6 º, VIII, do CDC, na espécie, a reclamada não se afastou do ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, evidente o vício na prestação do serviço em decorrência do cancelamento, além do que a reclamada deixou de disponibilizar o voucher no valor integral ao reclamante, uma vez que somente disponibilizou voucher no valor de R$ 539,80; o que é insuficiente, porquanto foi a reclamada quem deu causa ao cancelamento.
Dessa maneira, o autor faz jus a restituição integral na quantia de R$ 3.897,96 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
ID.
Num. 76049851 - Pág. 4 Pontua-se que o prestador do serviço de transporte aéreo deve disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
O art. 20 do CDC, assevera que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Dessa forma, ao realizar o serviço para qual se prestou, as empresas de transporte aéreo assumem os riscos pelos defeitos e vícios nos serviços.
A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato concreto do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
Nota-se que incumbe a reclamada proceder com um planejamento de voo seguro e eficiente ao disponibilizar serviços de transporte aéreo nos moldes da oferta.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé, não havendo dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Na espécie, o voo do consumidor foi cancelado sem qualquer justificativa e a reclamada somente se propôs a restituir parte da quantia dispendida.
Nota-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, a reclamada ser responsabiliza.
Ressalta-se que na reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva, a qual independe da aferição de culpa ou dolo.
Nesse passo, é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art.6, VI, CDC).
A corroborar: "DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 19 horas de atraso – Voo internacional - Indenização fixada em valor inadequado e irrisório, incapaz de reprimir novas atitudes neste sentido – Majoração determinada – Recurso provido *(TJ-SP - AC: 10050597920198260100 SP 1005059-79.2019.8.26.0100, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)”.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, o arbitramento deve considerar a conjuntura do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, entendo que a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a reclamada na indenização material na quantia de R$ 3.897,96 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do desembolso, e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; 2.
Condenar a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Transitado em julgado e findo prazo para o pagamento voluntário, não havendo qualquer pedido, remeta-se ao arquivo.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 08:09
Audiência do art. 334 CPC.
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22/03/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 22:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2022 04:20
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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