TJMT - 1001028-82.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:38
Decorrido prazo de SILMARA PINHEIRO LIMA em 15/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/08/2025 23:59
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05/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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01/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:49
Juntada de Alvará
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01/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIZA PINTO DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59
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28/07/2025 08:26
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de penhora
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11/06/2025 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/06/2025 09:14
Processo Desarquivado
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11/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/06/2025 23:59
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIZA PINTO DE MIRANDA em 09/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 12:30
Expedição de Ofício de RPV
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27/03/2025 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/02/2025 23:59
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10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIZA PINTO DE MIRANDA em 28/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 30/10/2024 23:59
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29/10/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 17:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIZA PINTO DE MIRANDA em 17/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/06/2024 18:59
Processo Reativado
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10/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/11/2023 23:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 12:42
Decorrido prazo de MARIZA PINTO DE MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000621-76.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) ajuizada por MARIZA PINTO DE MIRANDA em face do MUNICIPIO DE CACERES, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora sucessivamente no período de 2015 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente no período de 2015 a 2022, conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Há precedente da Turma Recursal do TJMT neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado, respeitando o prazo prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
14/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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