TJMT - 1008633-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 124329636) dos valores devidos, com o qual concordou o credor (ID 124570338).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial no valor de R$ 3.991,83 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), em favor de FRANCISCO JOSÉ ALCANTARA DE CAMPOS, para a conta informada, qual seja, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2960-2, CONTA CORRENTE 400289-X, CPF *63.***.*32-34, conforme requerido no ID 124570338.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, inclusive observando os dados indicados no ID 124329636.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 12:24
Processo Desarquivado
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03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de WE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALCANTARA DE CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:59
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008633-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ ALCANTARA DE CAMPOS REQUERIDA: B2W COMPANHIA DIGITAL E WE SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Registro que a Reclamada WE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS apesar de ter sido devidamente intimada da audiência de tentativa de conciliação, não compareceu e não apresentou contestação, motivo pelo qual OPINO pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da parte Reclamada WE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que a convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ B2W COMPANHIA DIGITAL Pleiteando a parte requerente a condenação das requeridas a reparação de danos resultantes do vício do produto, a empresa vendedora (fornecedora do produto), a fabricante e a assistência técnica são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 18, CDC.
O exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte requerente afirmou, independentemente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso, afirmando o requerente que as requeridas lhe causaram danos materiais e morais, está ela legitimada para responder aos termos da ação, independentemente de, na análise do mérito, ser reconhecida ou não a culpa pelo evento danoso relatado na inicial.
Rejeito, assim, a preliminar.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Aduz a parte Ré B2W Companhia Digital que o valor dos danos morais pleiteados pela parte autora é exorbitante, o que influenciará no valor a ser arbitrado em honorários sucumbenciais, caso seja deferido, devendo ser aplicado com base nos valores fixados em decisões proferidas pelo STJ, em casos semelhantes, ou, alternativamente seja aplicado o dano moral em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando assim o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
No entanto, OPINO por indeferir a liminar suscita uma vez que caberá ao juiz, neste caso, o arbitramento ou não dos danos morais pleiteados pela parte autora, face a inexistência de parâmetros legais, conforme já decidido pelo STJ, inclusive.
MÉRITO Sustenta a parte autora FRANCISCO JOSÉ ALCANTARA DE CAMPOS que efetuou a compra de Roçadeira a gasolina 58cc 22 HP Profissional Siga Tools, no valor de R$ 809,00, conforme nota fiscal 17250 no dia 09/11/22, porém, lhe foi entregue um produto diferente do adquirido, qual seja, Roçadeira modelo SA530 62cc 3hp.
Tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Pleiteia pela coleta do produto, vez que não pode ser encaminhado pelo correio e ressarcimento do valor pago.
A reclamada B2W COMPANHIA DIGITAL sustenta em defesa, que o produto objeto da lide foi vendido pela parceira WE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS por meio de marketplace, ou seja, a requerida B2W COMPANHIA DIGITAL oferece sua plataforma eletrônica para que outras empresas realizem venda de produtos, dessa forma é a responsável pela entrega correta, coleta e troca do produto.
A parte requerente apresentou impugnação, rebatendo todos os fatos alegados na defesa da ré B2W COMPANHIA DIGITAL, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
A lei consumerista estabelece como objetiva a responsabilidade contratual dos fornecedores de produtos e serviços (art. 14), fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes.
A existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
Deste modo, a reclamada era obrigada a cumprir a oferta apresentada, no tempo pactuado.
Em análise aos autos, verifico a juntada da nota fiscal em id. 110755364, comprovando a legitimidade da compra.
Porém, alega o autor que recebeu produto diverso, por isso, requer a devolução do produto e restituição do valor pago.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTO COM VÍCIO – RELÓGIO – NÃO SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constantes dos autos documentos que comprovam o vício no produto adquirido pela Recorrente, que tentou o reparo na via administrativa por diversas vezes, sem sucesso, não sendo restituído o valor pago ou realizada a substituição do produto, configurando-se a falha na prestação do serviço, o que implica em frustração da utilização do bem, bem como desrespeito ao consumidor.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que valor fixado não represente enriquecimento sem causa do lesado, mas que imponha o caráter pedagógico e punitivo, de modo a reprimir a reiteração da conduta. À luz de tais critérios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente à reparação do dano experimentado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001056-63.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Restou evidenciada a falha da reclamada quanto à sua parte na relação jurídica com o consumidor, ao entregar produto diverso.
Por fim, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Deste modo, o pleito pela indenização por danos materiais deve ser acolhido, no que concerne aos valores pagos à reclamada pelo produto entregue diverso do adquirido.
A requerida não comprovou a troca do produto e nem o estorno do valor pago.
Portanto, devido a restituição da quantia paga pelo produto e frete no valor total de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais).
A parte reclamante postula também indenização por danos morais.
O consumidor tinha a legítima expectativa de receber o produto escolhido na compra no prazo originalmente informado pela reclamada.
Em tese, o consumidor que adquire o produto da empresa tem expectativas quanto à utilização do mesmo e recebendo produto diverso, vê-se frustrado.
O não recebimento e desgaste físico e emocional para a solução do impasse sem alcançar êxito, caracteriza o dano moral.
Por outro lado, não há nenhum indicativo de ocorrência de fato imprevisível ou inevitável, apto a afastar a responsabilidade civil, como anotado.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na hipótese presente, não há prova de que as reclamadas agiram com culpa grave.
As reclamadas são empresas de grande porte.
A repercussão dos fatos na esfera íntima da parte reclamante pode ser classificada como moderada, se comparada a outros infortúnios, devendo, assim, a reparação ser fixada em valor moderado.
Sopesados esses elementos, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, DECIDO PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido deduzido na inicial, condenando as reclamadas SOLIDARIAMENTE a: 1) devolver à parte reclamante a quantia de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, contado do desembolso (09/11/2022) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (14/03/2023); 2) pagar a parte reclamante, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de 1%, contados da citação (14/03/2023) por se tratar de ilícito contratual e; 3) efetuarem a coleta do produto, objeto da lide, no endereço do requerente.
Decisão sujeita à homologação do MM Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 18:10
Recebidos os autos.
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13/04/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008633-94.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALCANTARA DE CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 19/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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