TJMT - 1037409-72.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
21/08/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:50
Bens não localizados
-
06/08/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2024 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 04:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RESENDE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Publicado Citação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Publicado Citação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Publicado Citação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1037409-72.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 95.280,05 ESPÉCIE: [Citação, Despacho de Citação]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
República do Líbano, 2258, Despraiado, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA SANTA LAURA, 20, QUADRA 29, LOTE 20, SALA 03, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-354 Nome: IVAN NUNES Endereço: AV.
SANTA LAURA, nº: 20, 20, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-050 Nome: ANTONIO CARLOS RESENDE Endereço: AV.
SANTA LAURA, nº: 20, 20, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-050 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): IVAN NUNES AV.
SANTA LAURA, nº: 20, 20, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-050 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora.
Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final.
RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 95.280,05, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº *01.***.*43-48, cuja inscrição se deu em 31/05/2019 " DECISÃO:
Vistos. 1) Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital (artigo 8.º , IV LEF), com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, voltem os autos conclusos para constrição via SISBAJUD. 3) Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável deste nomeação. 4) E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5) Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. 6) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. 7) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intime-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito.
MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av.
República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196.
Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected].
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112513095399700000069007222 PI- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095508900000069007228 ESP- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095604200000069007229 DC- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095689800000069007230 Despacho Despacho 21113015001788300000069257392 Citação Citação 22012714043897600000072238122 Citação Citação 22012714044032300000072238123 Citação Citação 22012714044227100000072238124 Citação Citação 22030917181882700000076827157 Citação Citação 22030917182123100000076827158 Citação Citação 22030917182321100000076827159 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22033121380600000000078902660 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22033121381100000000078902661 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22042419525100000000080558944 Citação Citação 22071309205606200000087084632 Intimação Intimação 22071309232111000000087085990 Diligência Diligência 22071914412189000000087565599 Intimação Intimação 21113015001788300000069257392 Petições diversas Petição 22081012290800000000089351149 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351150 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351151 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351152 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351153 Citação Citação 22081510094400700000089667731 Diligência Diligência 22090818285257100000091753806 Intimação Intimação 22090818285257100000091753806 Intimação Intimação 23031013253643900000108593906 Intimação Intimação 23042715323717200000112677958 Petições diversas Petição 23050211165700000000112901672 CDA Documento de comprovação 23050211165700000000112901673 Despacho Despacho 23092301045365700000125765083 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092308525563200000125787524 Decisão Decisão 24011009511380300000133647835 Intimação Intimação 24011009511380300000133647835 Citação Citação 24012522542628400000134888890 -
27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1037409-72.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 95.280,05 ESPÉCIE: [Citação, Despacho de Citação]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
República do Líbano, 2258, Despraiado, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA SANTA LAURA, 20, QUADRA 29, LOTE 20, SALA 03, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-354 Nome: IVAN NUNES Endereço: AV.
SANTA LAURA, nº: 20, 20, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-050 Nome: ANTONIO CARLOS RESENDE Endereço: AV.
SANTA LAURA, nº: 20, 20, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-050 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME AVENIDA SANTA LAURA, 20, QUADRA 29, LOTE 20, SALA 03, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-354 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora.
Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final.
RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 95.280,05, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº *01.***.*43-48, cuja inscrição se deu em 31/05/2019 " DECISÃO:
Vistos. 1) Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital (artigo 8.º , IV LEF), com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, voltem os autos conclusos para constrição via SISBAJUD. 3) Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável deste nomeação. 4) E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5) Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. 6) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. 7) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intime-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito.
MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av.
República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196.
Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: [email protected], WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: [email protected].
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112513095399700000069007222 PI- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095508900000069007228 ESP- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095604200000069007229 DC- *01.***.*43-48 Documento de comprovação 21112513095689800000069007230 Despacho Despacho 21113015001788300000069257392 Citação Citação 22012714043897600000072238122 Citação Citação 22012714044032300000072238123 Citação Citação 22012714044227100000072238124 Citação Citação 22030917181882700000076827157 Citação Citação 22030917182123100000076827158 Citação Citação 22030917182321100000076827159 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22033121380600000000078902660 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22033121381100000000078902661 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22042419525100000000080558944 Citação Citação 22071309205606200000087084632 Intimação Intimação 22071309232111000000087085990 Diligência Diligência 22071914412189000000087565599 Intimação Intimação 21113015001788300000069257392 Petições diversas Petição 22081012290800000000089351149 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351150 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351151 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351152 Documentos Documento de comprovação 22081012290800000000089351153 Citação Citação 22081510094400700000089667731 Diligência Diligência 22090818285257100000091753806 Intimação Intimação 22090818285257100000091753806 Intimação Intimação 23031013253643900000108593906 Intimação Intimação 23042715323717200000112677958 Petições diversas Petição 23050211165700000000112901672 CDA Documento de comprovação 23050211165700000000112901673 Despacho Despacho 23092301045365700000125765083 Certidão de redistribuição (AUT) Certidão de redistribuição (AUT) 23092308525563200000125787524 Decisão Decisão 24011009511380300000133647835 Intimação Intimação 24011009511380300000133647835 -
25/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 09:51
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/09/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 08:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/09/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RESENDE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:54
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:54
Decorrido prazo de IVAN NUNES em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1037409-72.2021.8.11.0002 ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-11 (EXECUTADO), IVAN NUNES - CPF: *35.***.*80-44 (EXECUTADO), ANTONIO CARLOS RESENDE - CPF: *59.***.*37-65 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que de posse do Mandado de CITAÇÃO não foi possível CITAR IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, em razão de insuficiência de endereço sendo que no Mandado informa rodovia dos Imigrante s/n fundo bairro santa Isabel sendo que a Rodovia está entre o bairro Jd.
Eldorado e o Bairro são Mateus, razão a qual faço a devolução do Mandado para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. ------, 8 de setembro de 2022.
GERSON MENDES DE SOUZA Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
10/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/09/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 19:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2022 21:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 21:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:50
Desentranhado o documento
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09/03/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:50
Desentranhado o documento
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09/03/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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