TJMT - 1067680-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:45
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:11
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067680-33.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: SABRINA DE JESUS OLIVEIRA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 370,12 (trezentos e setenta reais e doze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
29/05/2023 18:37
Expedição de Decisão
-
29/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/05/2023 13:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 05:53
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/04/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:34
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 02:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 02:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:48
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:21
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067680-33.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SABRINA DE JESUS OLIVEIRA REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRINA DE JESUS OLIVEIRA em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. - JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2. – PRELIMINARES 2.1.
DA JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DA NEGATIVAÇÃO EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pelo reclamante no Id. 91936920 não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada 2.2.
A INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO Rejeito a preliminar suscitada, pois os documentos carreado no autos pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos por ela alegados, além do mais, pelos documentos apresentados não houve qualquer impedimento a Reclamada de promover a regular defesa no processo. 3. – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que o Requerido negativou seu nome por um débito no valor de R$ 173,27 (cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), sob o contrato de nº 0002715143201902, qual afirma não conhecer.
Isto posto, pugna pela anulação do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida questionada, com a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A Requerida, por sua vez, apresentou contestação afirmando que os débitos negativados são devidos, ao final, pugnou pela improcedência da presente ação, requerendo o pagamento da quantia discutida nos autos mediante a apresentação de pedido contraposto.
Não houve a apresentação de impugnação à contestação.
Pois bem, o que se depreende do caso em tela é que de fato houve negativação do nome da parte Reclamante perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, no valor de R$ 173,27 (cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos) – Id. 104497226.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, a reclamada anexou à sua contestação documentos comprobatórios que demonstraram que a Reclamante era titular da UC 1053609, corroborando as assertivas lançadas na peça defensiva, bem como a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste viés, destaco que os dados da Reclamante lançadas no sistema da Reclamada são fidedignos e comprovam a conclusão retro, conforme se observa pela tela sistêmica juntada sob Id. 110384346, em destaque: A Requerida apresentou contrato de locação assinado pela Requerente, onde esta confirma residir no endereço que consta cadastrado no sistema da Requerente – Id. 110384122, bem como Ordem de Serviço assinado pela Requerente – ID. 110384116, cuja assinatura comparada com os demais documentos existentes nos autos, revela clara semelhança.
Diante de tais evidências não houve manifestação por parte do Reclamante.
Neste diapasão, restou evidenciada a existência, não só do vínculo consumerista, mas também do débito em desfavor da Autora, tornando a negativação uma ação plausível e necessário por parte da Reclamada.
Neste sentido, vide Jurisprudência em destaque: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO - ALTERAÇÃO DOS FATOS EM RECURSO - INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Parte requerente que ingressou com ação alegando, genericamente, não ter débito em aberto com a empresa recorrida. 2.
Comprovada a existência de débito em aberto, cabia a parte recorrente comprovar o pagamento da dívida que ensejou a negativação do seu nome, porém não o fez. 3.
Não pratica ato ilícito a parte recorrida que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
A alteração da narrativa apresentada na inicial, com alegações no sentido de que a contratação se deu mediante fraude, é indevida, pois ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Comprovada a existência da dívida, não há que se falar em declaração de inexigibilidade e correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10089044220198110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2020) Deste modo, não há razão para acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito ou, mesmo, da indenização por danos morais. 4.
PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a Requerida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 173,27 (cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação. 6. – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
JULGO PROCEDETE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 173,27 (cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 14/02/2023 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/02/2023 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:05
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2023 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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