TJMT - 1010727-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MAURO LUIZ CAMPOREZI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a imediata realização do procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR, COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER.
A liminar foi deferida.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
Passa-se ao julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade da parte reclamante em ser submetida ao procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR, COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER, conforme consta no laudo médico, ratificado pelo registro do sistema SISREG (id. 111786705), e corroborado pelo parecer do NAT - Núcleo de Apoio Técnico (id. 111946994).
A parte autora informou nestes autos que o procedimento pleiteado foi realizado no dia 05/06/2023 (id. 121923364).
Contudo, no presente caso, subsiste o interesse e a necessidade da prolação de uma sentença que efetivamente julgue o mérito da controvérsia, uma vez que foi deferida e cumprida a liminar pretendida, eis que verificada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico.
Assim, após a realização do atendimento médico especializado pleiteado, há necessidade de confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, não configurando a perda do objeto da demanda, uma vez que houve despesas/gastos com o procedimento/tratamento do paciente que precisam ser dirimidos, e que não desaparecem, necessitando a reapreciação definitiva. (precedente: TJMT Apelação/Remessa Necessária 46931/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/06/2017, publicado no DJE 28/06/2017).
O ente público tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, como sendo direito básico de todo cidadão, de acordo com os artigos 196 e 197, sendo dever do Estado desenvolver e assegurar políticas públicas que visem à redução de doenças, à proteção e à recuperação da saúde.
Assim, visando garantir tais direitos constitucionais foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.
Além disso, o Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.
Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente também para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos [1].
Isso se dá em prol da garantia do direito à saúde por meio de política pública e a estabilidade dos recursos de modo a impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, em virtude do efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento, com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público.
A Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, garantindo o acesso universal e igualitário, e não às situações individualizadas (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Com isso, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos desta natureza, sob pena do Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Executivo e do Legislativo, interferindo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uma pessoa em detrimento do direito de uma coletividade, por isso a necessidade de se comprovar a urgência/emergência do caso, justificando assim, o sacrifício do interesse público em função do interesse particular.
Assim, comprovado nos autos a urgência do procedimento almejado, justifica o sacrifício do interesse público em função do interesse particular.
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR à parte reclamada, a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de viabilizar que o reclamante seja submetido ao procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR, COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER, com aplicação pela rede pública, preferencialmente, sendo responsável o gestor público por descumprimento de ordem judicial, e respeitando o teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em consequência, declaro extinto processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 10 de agosto de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Em substituição Legal [1] PRECEDENTES: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA – HONORÁRIOS – CAUSALIDADE E EQUIDADE – APELOS DESPROVIDOS. (...) A multa cominatória deve ser direcionada ao gestor público para o caso de descumprimento da decisão judicial, porque o erário público não deve ser penalizado ou responsabilizado pela omissão de seus servidores. (TJMT Apelação / Remessa Necessária 78069/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/08/2016, Publicado no DJE 15/08/2016) CONSTITUCIONAL – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO – SAÚDE – CIRURGIA COM RESERVA DE UTI - URGÊNCIA DEMONSTRADA – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO - RATIFICAÇÃO POSTERIOR – SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Estando evidenciado que a atuação pública se revela ineficiente, o Poder Judiciário assume a atribuição de interferir na gestão, produzindo decisões aditivas, destinadas a garantir resolutividade, notadamente em face de direitos fundamentais indisponíveis. (TJMT ReeNec 57297/2015, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/07/2015, Publicado no DJE 10/07/2015) - 
                                            
15/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010727-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURO LUIZ CAMPOREZI REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestarem acerca do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, concluso.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
04/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1010727-15.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MAURO LUIZ CAMPOREZI REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que promove Mauro Luiz Camporezi em face do Estado de Mato Grosso, na qual pretende obter liminar para realização do procedimento de “VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER”.
Aduz que “O REQUERENTE encontra-se atualmente no Hospital dos Olhos no Município de Cuiabá-MT, diagnosticado com as seguintes patologias: “H330 – DESCOLAMENTO DA RETINA COM DEFEITO RETINIANO”, por tais motivos necessita de VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER (conforme extrato SISREG anexo).
Os problemas de saúde do REQUERENTE são gravíssimos, necessita com urgência, do referido procedimento para cura da patologia.”.
O parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT concluiu “Quanto à urgência do procedimento: Não foi possível estabelecer urgencia para o caso , pleito deverá ser atendido com brevidade. [...]” (ID 111946994).
A parte autora está regulada sob o n.° 438858307, desde o dia 27.09.2022, para a realização de procedimento de “VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER”.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Extrai-se a probabilidade do direito da parte autora do conjunto probatório apresentado, mormente comprovação de regulação, indicação médica para a realização do procedimento, corroborado pelo parecer técnico emitido pelo NAT, e necessidade imediata de atendimento.
O perigo de dano se identifica ante a possibilidade de risco da parte autora perder a visão.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá que submetam a parte autora MAURO LUIZ CAMPOREZI, CNS nº 702.5072.6849.6040, ao procedimento de “VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER”, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitado o teto dos Juizados Especiais, sob pena de imposição de multa diária.
Intimem-se os requeridos para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida e o servidor público que estiver no exercício do seu cargo na Central Estadual de Regulação e Gestor Municipal de Saúde ou outro responsável legal para conhecimento e providências necessárias, com a urgência que o caso requer.
Ante as condições clínicas da parte autora, dispensa-se a audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, contestarem, no prazo de 30 dias (Enunciado 1), e apresentarem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo para contestar intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para a sentença.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
10/03/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 15:22
Expedição de Mandado
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10/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:51
Juntada de Juntada de Laudo
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09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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