TJMT - 1009689-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 04/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009689-65.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA FREIRE DE BARROS EXECUTADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CAROLINA FREIRE DE BARROS CPF/CNPJ: *38.***.*90-24 DEVEDOR: PLASTICA PRA TODOS EIRELI CPF/CNPJ: 27.***.***/0002-20 VALOR: R$ 24.875,48 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforme a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/03/2024 12:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 05:07
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009689-65.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA FREIRE DE BARROS EXECUTADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso em tela, resta ausente a garantia do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor de id. 115968382, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (com incidências das multas - 10% - dez por cento - do art. 523, §1° do CPC e multa de 20% - vinte por cento - do art. 774, V, do CPC) e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Após, conclusos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
18/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 05:47
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:31
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:50
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1009689-65.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução do ID 115968382 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 28 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: YURI VINICIUS ALMEIDA SANTOS 28/04/2023 13:44:38 -
28/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/04/2023 08:41
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:41
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE BARROS em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:28
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009689-65.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: CAROLINA FREIRE DE BARROS EXECUTADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Promova a secretaria a retificação do valor da causa no valor da petição de ID. 112424558.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009689-65.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA FREIRE DE BARROS EXECUTADO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Visto.
A Lei nº 9.099/95,tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino: a) emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando para: juntar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: I- o índice de correção monetária adotado; II- a taxa de juros aplicada; III- os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V- a especificação de desconto obrigatório realizado; Vencido o prazo, conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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