TJMT - 1009027-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 06:42
Decorrido prazo de ROMILDO MARTINS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSIANE NATALIA TEIXEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CRUZ MARQUEZ em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009027-04.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDNA MARIA DA CRUZ MARQUEZ REQUERIDO: JOSIANE NATALIA TEIXEIRA e outros (2) Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Ação de execução de título extrajudicial não se discute mérito, sendo assim, inviável a via eleita para pugnar pedido de danos morais.
Tal pedido deve ser proposto em ação de conhecimento, de forma autônoma.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 19:47
Decorrido prazo de JOSIANE NATALIA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIANE NATALIA TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1009027-04.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 10 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 10/04/2023 15:25:12 -
10/04/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 03:28
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/04/2023 01:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/03/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 04:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 04:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2023 19:29
Decorrido prazo de ROMILDO MARTINS BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:29
Decorrido prazo de JOSIANE NATALIA TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 112809079, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CRUZ MARQUEZ em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009027-04.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: EDNA MARIA DA CRUZ MARQUEZ EXECUTADO: JOSIANE NATALIA TEIXEIRA e outros (2) Visto.
Considerando que o feito iniciou a tramitação pelo rito de conhecimento, CHAMO O FEITO À ORDEM para retomar o devido andamento de acordo com o procedimento previsto para ao processo de execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/03/2023 13:46
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 22:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CRUZ MARQUEZ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010129-61.2023.8.11.0001
Robert Valeriano Mota da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2023 20:26
Processo nº 1003897-10.2023.8.11.0041
Vonei Francisco Ferreira LTDA
Ana Karoliny da Cruz Oliveira
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:35
Processo nº 1071568-10.2022.8.11.0001
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Antonio Francisco da Silva Marques
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 08:33
Processo nº 0009811-70.2015.8.11.0003
Ilda Leite da Silva
Municipio de Sao Jose do Povo
Advogado: Andre Luiz Gomes Duran
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 1020175-62.2018.8.11.0041
Marcos Nicacio Chaves
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Dayanne Kelly Domingues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2018 12:04