TJMT - 1001424-48.2022.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação dos ADVOGADOS das partes PROMOVENTE e PROMOVIDA, do retorno dos Autos da Segunda Instância e para que, no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
28/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:48
Devolvidos os autos
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27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/07/2023 16:48
Juntada de acórdão
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27/07/2023 16:48
Juntada de petição
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27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/07/2023 16:48
Juntada de resposta
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27/07/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA DESPACHO Processo: 1001424-48.2022.8.11.0021.
REQUERENTE: PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA
VISTOS.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte informa que é hipossuficiente, não havendo nos autos, contudo, documentos que demonstrem a insuficiência econômica atual ou que não dispõem de meios para arcar com as custas recursais.
Assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos, holerites, declaração de Imposto de Renda, extrato bancário e demais documentos dos últimos 03 (três) meses, que demonstrem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, recolha o preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se e, após, concluso.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
04/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 06:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a)/procurador do(a) parte(s) RECORRIDA(S) para que, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MIRANDA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001424-48.2022.8.11.0021
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e pedido de condenação em dano moral ajuizada por PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Nos termos do prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o relatório está dispensado.
Passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação.
As partes não postularam a produção de prova oral em audiência e o feito está apto a receber o seu julgamento.
O reclamante narra ser servidor público e que observou em seus contracheques a cobrança mensal de R$ 32,00 a título de empréstimo consignado, cujas cobranças ocorreram de maio de 2017 a março de 2019.
Alega que, somados, os descontos perfazem a quantia de R$ 704,00.
Verbera que não se recorda da referida contratação e que cabe à parte ré apresentar o original do contrato supostamente firmado entre as partes.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Por outro lado, a parte ré apresentou contestação (id. 88491929), narra que em 11/10/2013, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado de nº 231683265 (proposta de adesão nº33292947), no qual obteve a quantia liberada de R$1.107,44, a ser restituído em 84 parcelas de R$ 32,00.
Preliminarmente alega ilegitimidade passiva em razão do contrato firmado com o autor ter sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado em 09/09/2014.
Em seguida, o banco réu alegou prescrição do direito do autor, pois, segundo ele, no contrato nº 231683265, o primeiro desconto foi em 20/11/2013, ou seja, mais de 5 anos.
Posteriormente, foi juntada nos autos a impugnação à contestação. 1 - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar apresentada pela parte ré.
O contrato objeto de discussão na presente lide foi originalmente firmado com a parte ré, e, mesmo que tenha havido a mencionada “cessão de parcelas” para outra instituição, o ato não restou devidamente comprovado.
Por conta disso, proponho que se AFASTE a preliminar. 2 – Sobre a alegação de prescrição Alega a parte ré que os pedidos do autor se encontram prescritos, pois, o contrato firmado entre as partes previa descontos a serem realizados desde o mês 11/2013.
Entretanto, os pedidos do requerente não foram alcançados pela prescrição, uma vez que, a suposta avença firmada entre as partes prevê obrigação de trato sucessivo, e, assim sendo, pode o requerente formular pretensões observando a data de cada prestação e não a data de início dos descontos.
Assim, opino que se AFASTE a alegação de prescrição. 3 - Mérito No caso dos autos, compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento.
Não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
A parte reclamante alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado realizado junto a parte reclamada, com desconto mensal no valor de R$ 32,00.
Todavia, em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto aos documentos inclusos no id. 88491935, observa-se que a parte reclamada juntou Cédula de Crédito Bancário, que prevê o empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinado pela parte reclamante, sendo a assinatura idêntica aos documentos juntados com a inicial, sendo prescindível perícia nesse sentido.
Nota-se ainda, que foi incluso o extrato de pagamento (id.88491940) que demonstra que o valor de R$ 1.107,44 foi disponibilizado ao autor, ou seja, ocorreu a contratação e a utilização do serviço prestado pela parte ré.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, a referida rubrica é visivelmente idêntica às exaradas nos documentos que instrui a inicial (id. 86373219), o que torna desnecessária a perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. 4 - Litigância de má-fé Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Importe lembrar que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, visível a intenção do requerente de se beneficiar da ausência de juntada do contrato para auferir enriquecimento ilícito, promovendo a ação de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador.
De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85).
A quebra do dever processual pelo reclamante ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro constitui litigância de má-fé.
A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5 - Dispositivo Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de: a) Custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). b) Pena de litigância de má-fé no equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC. c) Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 06 de março de 2023.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
10/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/07/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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12/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:03
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
31/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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