TJMT - 1011907-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:50
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011907-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELA MORENO DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:47
Homologada a Transação
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31/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:45
Processo Desarquivado
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31/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 05:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 05:56
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAELA MORENO DE ANDRADE CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:34
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011907-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELA MORENO DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação da autora que adquiriu passagens aérea para o trecho Belo Horizonte - Cuiabá, com conexão em Brasília e ida programada para o dia 26/02/2023 às 17h55min e chegada às 20h35min do mesmo dia.
Assenta, no entanto, que o voo referente ao trecho sofreu um atraso que ocasionaria a perda de sua conexão, sendo a parte autora reacomodada somente no dia seguinte, ocasionando atraso na viagem de 19h.
Apresenta uma narrativa confusa e fantasiosa, que claramente não condiz com a realidade fática e omite que a Ré forneceu assistência material de hospedagem com alimentação.
Diante dos fatos pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), requerendo ainda a inversão do ônus da prova.
A reclamada em sua defesa, afirma que houve a alteração do voo inicialmente contratado em razão de problemas técnicos operacionais, tratando-se de caso fortuito.
Na impugnação a autora rechaçou os termos das contestações, e pugnou pela procedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pela reclamada, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, está tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Assim sendo, incidem as regras da referida legislação específica, a par das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em contexto ordinário, a readequação da malha aérea é considerada hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Inclusive, não há nos autos prova de que a Reclamada tenha cumprido o prazo estabelecido pela Res. nº 400/16-ANAC, quanto a informação ao passageiro acerca da alteração do itinerário do voo.
Nesse sentido: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte”.Grifei.
Dessa forma, ainda que a alteração tenha decorrido de problemas operacionais, restou incontroverso o descumprimento ao disposto na resolução da ANAC, ante a ausência de assistência aos Reclamantes, evidenciando a falha na prestação de serviços.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto e excepcionalmente, a alteração do primeiro voo ocasionou a perca da conexão, resultando em um atraso final de 19h, totalmente divergente da oferta a qual a consumidora aderiu.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a Reclamada a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); extinguindo o feito com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:32
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011907-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAELA MORENO DE ANDRADE CUNHA Endereço: Avenida Radialista Edson Luis da Silva, 120, Tijucal, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 25/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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