TJMT - 1039054-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 01:10 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            31/01/2024 03:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 03:03 Transitado em Julgado em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 03:03 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 19:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 19:19 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            05/12/2023 13:34 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 12:28 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 17:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/11/2023 00:36 Publicado Decisão em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 RECONVINTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
 
 A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis e arquivamento.
 
 Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            23/11/2023 08:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 08:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/11/2023 01:47 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 16:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/11/2023 17:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 02:01 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 13:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2023 00:18 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 RECONVINTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA Vistos etc., Desacolho o pedido formulado pelo exequente, sob pena de configurar excesso de execução, uma vez que pendente a avaliação do veículo objeto de pesquisa via Renajud (ID 124698937).
 
 Faculto ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar localização do veículo (ID 118906082), a fim de viabilizar a avaliação e atos expropriatórios seguintes ou eventual desinteresse no prosseguimento da avaliação e expropriação do aludido bem.
 
 Com a indicação do endereço, proceda-se a avaliação nos termos deliberados aos ID 124698937.
 
 Após, a avaliação oficie-se ao DETRAN/MT solicitando que, no prazo de 10 dias, informe o respectivo número do RENAVAN e o nome da instituição financeira credora.
 
 Com a resposta do DETRAN/MT, oficie-se à referida instituição financeira solicitando que, no prazo de 10 dias, informe se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, qual o valor do saldo devedor.
 
 Em seguida, com as respostas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Às providências.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            20/10/2023 09:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 09:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2023 14:40 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 15:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/08/2023 03:37 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 RECONVINTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral.
 
 Todavia, destaca-se que o veículo indicado já se encontra com a restrição inclusa por esse juízo (ID 118906082), razão pela qual, indefiro o pleito formulado.
 
 Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC.
 
 Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimativa feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
 
 Assim sendo, proceda-se com a avaliação do bem penhorado (ID 118906082), por meio de Oficial de Justiça.
 
 O Oficial de Justiça deverá: (a) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (b) utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região; (c) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (d) utilizar de sites especializados de vendas de bens da mesma natureza do penhorado.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            31/07/2023 14:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 14:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/07/2023 03:53 Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 03:53 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 16:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2023 01:23 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 RECONVINTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (R$104,48, ID 116347922 e R$324,57, ID 118852306).
 
 Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID 115340349), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação.
 
 Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$104,48, ID 116347922 e R$324,57, ID 118852306 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
 
 Titular da conta: Mascarenhas Barbosa e Advogados Associados (com poderes de receber e dar quitação, ID 87908014).
 
 Alvará expedido sob o número 20230614151901064009.
 
 Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID 116347922 e 118852306), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo.
 
 Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada.
 
 Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
 
 Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
 
 Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
 
 Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
 
 O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
 
 Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
 
 Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
 
 Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
 
 Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
 
 Designe-se audiência de conciliação.
 
 Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            24/06/2023 08:37 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            23/06/2023 13:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 13:21 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/06/2023 13:21 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/06/2023 03:31 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 03:31 Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 08:37 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            19/06/2023 15:37 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            05/06/2023 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 14:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2023 05:25 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 CICERO OLIVEIRA DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
 
 Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
 
 Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
 
 Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
 
 Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
 
 Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
 
 Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
 
 O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
 
 Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
 
 Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
 
 Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
 
 Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
 
 Designe-se audiência de conciliação.
 
 Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            26/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/05/2023 14:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/05/2023 08:51 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            28/04/2023 08:52 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            27/04/2023 08:40 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            24/04/2023 17:23 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            28/03/2023 09:27 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 12:23 Processo Desarquivado 
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                                            23/03/2023 16:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/03/2023 02:56 Publicado Decisão em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 18:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 CICERO OLIVEIRA DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Tendo em vista que a parte devedora foi intimada para efetuar o pagamento voluntario (ID. 104577591) e não se manifestou e também não comprovou o pagamento nos autos.
 
 Assim, para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, a parte credora deverá, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos as bases de cálculo estabelecidas pela sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros, correção monetária e eventuais valores amortizados), sob pena de arquivamento.
 
 Havendo amortizações de valores consignados em conta judicial, o termo final para os juros e correção monetária deverá coincidir do valor do crédito na conta bancária, visto que a partir do depósito, os encargos moratórios passam a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária (STJ, AgRg no AREsp 202821 / RS) Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
 
 Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
 
 Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            16/03/2023 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 17:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2023 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 01:47 Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            25/11/2022 01:11 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 14:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 14:27 Processo Desarquivado 
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                                            22/11/2022 14:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/11/2022 16:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2022 18:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2022 18:20 Transitado em Julgado em 04/11/2022 
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                                            11/11/2022 18:20 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 18:20 Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            22/10/2022 00:59 Publicado Sentença em 18/10/2022. 
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                                            22/10/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039054-04.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Instrução e Sentença.
 
 CICERO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
 
 Pediu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 18.08 tendo em vista que não possui nenhum débito com a reclamada.
 
 Pleiteou o valor de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do negócio jurídico e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
 
 A parte reclamada foi regularmente citada (ID 87141874) e audiência de conciliação realizada (ID 92544718).
 
 A contestação foi apresentada no ID 92834632.
 
 Arguiu pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial pela ausência da juntada do extrato original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
 
 Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Sustentou que os débitos alegados desconhecidos pelo autor são pendências financeiras referentes à UC cadastrada no sistema da Energisa sob sua responsabilidade.
 
 Aduziu que apesar de a parte autora alegar que jamais residiu na UC em questão, a concessionária junta a esta defesa AUDIO ENVIADO PELA PARTE AUTORA, que comprova que ela é/foi a titular da unidade consumidora na qual foram geradas as faturas inadimplidas.
 
 Alegou que o parcelamento em questão está devidamente assinado pela demandante, sendo certo que tal assinatura é idêntica àquela constante nos documentos juntados à exordial.
 
 Ao final, formulou pedido contraposto e requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
 
 Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
 
 Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 92877905).
 
 Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
 
 Preliminar Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
 
 Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte que arguiu a preliminar.
 
 Justiça Gratuita.
 
 A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
 
 Examinando os autos, nota-se que, na audiência de conciliação (ID 92544718), as partes posicionaram-se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar-se-iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante).
 
 Porém, analisando tais peças, observa-se que não houve pedido específico com a identificação do fato controvertido, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Destaco que o pedido genérico de produção de prova testemunhal não vincula o juízo ao seu acatamento, considerando que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele apreciar a necessidade ou da realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 A descrição de fatos para justificar procedimento ilegal causador de prejuízos de ordem material, sem nenhuma indicação concreta sobre o dano efetivamente ocasionado, somado ao pedido genérico de produção de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide.
 
 A necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, sem ela, acarrete cerceamento de defesa. (...) (TJ-SC - Apelação Cível : AC 2012.051283-2, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, relatora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12 de Junho de 2013).
 
 Para que haja cerceamento de defesa, a parte requerente deveria ter apontado quais fatos pretendia comprovar por meio da audiência de instrução, porém, manteve-se inerte.
 
 Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
 
 Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
 
 DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
 
 Negativa de contratação e de existência de débito.
 
 Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
 
 O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
 
 Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
 
 Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
 
 Valor da indenização. 1.
 
 A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
 
 O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
 
 Honorários.
 
 Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
 
 APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 18,08 (ID 87141854).
 
 Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao áudio de ligação telefônica de atendimento em call center, juntado no ID 96069661, nota-se que a parte reclamante tinha relação jurídica com a parte reclamada.
 
 Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a sua legitimidade e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
 
 Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentico a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
 
 Além disso, ouvindo o referido áudio, nota-se que foram identificados dados da parte reclamante (nome completo: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA, UC 878808-5 Endereço: Rua seis 2326 Bairro: Cristo Rei, Cidade: Várzea Grande e o valor da fatura final correspondente ao valor da restrição) evidenciando a contratação.
 
 Relevante consignar também que a gravação telefônica não agride o direito à inviolabilidade e sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, CF), visto que se trata de gravação realizada por um dos interlocutores.
 
 Neste sentido: REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCUSSÃO.
 
 GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
 
 ILICITUDE.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícita a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, sendo apta sua utilização no convencimento do juiz sentenciante. (...) (STJ AgRg no AREsp 721.244/RJ, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita praticada.
 
 Notificação de restritivo.
 
 Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota-se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.(Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 CANCELAMENTO.
 
 Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
 
 Faltando a notificação prévia, cancela-se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-RS.
 
 Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2016).
 
 Portanto, independentemente da prévia notificação, este fato em nada influencia o caso concreto.
 
 Tópicos prejudicados.
 
 Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
 
 Pedido contraposto.
 
 Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
 
 Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
 
 POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
 
 PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
 
 RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ADMISSÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
 
 Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico anterior, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante, é devido o pedido contraposto.
 
 Desta forma, mormente quanto ao documento juntado no ID 92836744 e 87141854, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve a quantia de R$18,08, referente a inadimplência da fatura de energia elétrica vencida em fevereiro/2018.
 
 Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
 
 Litigância de má-fé.
 
 A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
 
 Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos.
 
 Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a reclamante alegou não possuir relação jurídica com a reclamada, todavia, quando foi oportunizada, não impugnou o áudio juntado nos autos pela reclamada, o que evidencia o vínculo existente em decorrência da dívida contraída pela reclamante.
 
 Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$120,00, apurado com base em 1% sobre o valor da causa (R$12.000,00).
 
 Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.200,00, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$10.000,00).
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$120,00 (cento e vinte reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; b) deferir o pedido contraposto para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada a quantia de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento da obrigação inadimplente por se tratar de mora ex re (artigo 397, caput, do Código Civil) e retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Preclusas as vias recursais, arquive-se.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
 
 Vistos.
 
 Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            14/10/2022 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 18:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/10/2022 18:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2022 21:38 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2022 14:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/09/2022 13:42 Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 05:21 Publicado Despacho em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 18:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/09/2022 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 15:31 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/08/2022 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2022 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2022 16:35 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            15/08/2022 16:35 Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 15/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            15/08/2022 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2022 17:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/08/2022 14:45 Recebidos os autos. 
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                                            11/08/2022 14:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            02/08/2022 21:48 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 01:58 Publicado Informação em 07/07/2022. 
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                                            07/07/2022 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039054-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 15/08/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC CBA - ENERGISA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ2OWRmYTItZWRmMC00YWVkLWE1ZDAtZjg4ZTMxYWMyNzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
 
 Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 05/07/2022 10:29:02
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                                            05/07/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 01:28 Publicado Intimação em 13/06/2022. 
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                                            11/06/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022 
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                                            10/06/2022 14:33 Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 15/08/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            09/06/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:14 Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            09/06/2022 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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