TJMT - 1026847-67.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:11
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026847-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
27/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:33
Não recebido o recurso de DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*20-68 (REQUERENTE).
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13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:19
Decorrido prazo de DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026847-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
01/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 18:30
Decisão interlocutória
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01/04/2023 06:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026847-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de contradição.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelo embargante, verifico que a sentença de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer contradição.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto contraditório mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto contraditório na sentença.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:13
Decorrido prazo de DALVA LUCI FRIGO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:28
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2022 18:23
Recebidos os autos.
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06/10/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 09:34
Publicado Informação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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