TJMT - 1002617-49.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE DIAMANTINO AV.
DESEMBARGADOR JOAQUIM P.
F.
MENDES, SN, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Processo n. 1002617-49.2022.8.11.0005 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 930,72, a que foi condenado nos termos da sentença.
Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Após, selecionar no item custas e incluir o valor.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Diamantino aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe.
DIAMANTINO, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:37
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:37
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002617-49.2022.8.11.0005.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: CELIO DA SILVA MORAIS Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE em face de CELIO DA SILVA MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora instruiu a inicial com documentos.
O patrono da requerente foi intimado, para que comprovasse o pagamento das custas (id. n.106844746), no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão contida no id. n.109961315.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento.
DECIDO.
Pela análise dos autos, verifico que o cancelamento da distribuição se impõe, uma vez que não houve o recolhimento das custas iniciais.
Extrai-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 283).
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 284), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 495) No vertente caso, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado legalmente constituído (id. n. 105068280), do inteiro teor do despacho (id. n.105487265) que determinou o recolhimento das custas e permaneceu inerte, o que implica no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo CPC, verbis: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso de 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, o TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DFERIMENTO TÁCIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS NA ORIGEM.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DE MANIFESTAÇÃO E DE RECURSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTIMAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos não há deferimento tácito da justiça gratuita, porquanto o magistrado de origem se pronunciou quanto à questão indeferindo de forma expressa o benefício da justiça gratuita. 2.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas, entretanto, a recorrente foi intimada, não pagou, não se manifestou nos autos e não apresentou recurso, motivo pelo qual foi proferida a sentença determinando cancelamento da ação e extinção do feito. 3. “O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo.” ( AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018). 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10215359520198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)” Veja-se que a norma processual dispõe que basta a intimação do advogado, e não da parte pessoalmente, para que ocorra o cancelamento da distribuição em caso de inércia quanto ao pagamento de custas.
A corroborar o exposto, confiram-se os seguintes arestos do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE JUIZ.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
FALTA PAGAMENTO CUSTAS.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 2.
O pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes (...)4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.
Precedentes.5.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Súmula n. 83/STJ.6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; 4ª Turma; AgRg no Ag 1363777 / RS; Relator Ministro João Otávio de Noronha; julgado em 04.08.2011; unânime). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2.
Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJ-MT 00221981920198110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)”.
Ante o exposto, pela inércia da parte AUTORA em não recolher as custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
09/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:05
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 31/01/2023 23:59.
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28/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:38
Conclusos para decisão
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02/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 11:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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