TJMT - 1007190-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:54
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 03:04
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007190-08.2023.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:28
Homologada a Transação
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17/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 15:52
Expedição de Mandado
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07/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 02:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2023 08:37
Decorrido prazo de ARIERCIO GOMES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007190-08.2023.8.11.0002.
CREDOR: GEREZ EDUCACIONAL LTDA DEVEDOR: ARIERCIO GOMES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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