TJMT - 0009964-06.2015.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ÁS PARTES, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
12/12/2023 06:55
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 06:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/12/2023 06:55
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:21
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 0009964-06.2015.8.11.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [EFEITOS, CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA, ÍNDICE DE 11,98%] RELATOR: DR.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DR.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, DR.
EDSON DIAS REIS] Parte(s): [MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*54-91 (APELANTE), ANDRE LUIZ GOMES DURAN - CPF: *22.***.*25-31 (ADVOGADO), MIRIAN VIEIRA FREIRE - CPF: *03.***.*86-43 (APELANTE), MOISES SOARES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*90-07 (APELANTE), RAUCEA DE SOUSA FREITAS - CPF: *96.***.*50-15 (APELANTE), REINAN SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*75-14 (APELANTE), MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (APELADO), ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: *93.***.*99-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAMIR BADRA DIB - CPF: *68.***.*08-68 (ADVOGADO), HERRIGTHON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *74.***.*70-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – INOBSERVÂNCIA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR – INVIABILIDADE – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores.
A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobremodo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário.
Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos considerando o decidido na sentença liquidanda e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, não estando, consequentemente, adstrito ao laudo pericial.
Se após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento o magistrado se convence da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto.
Inexiste ofensa à coisa julgada se, embora reconhecido o direito à correta conversão da moeda em URV na fase de conhecimento, resta comprovado, na etapa de liquidação por arbitramento, que o crédito postulado foi efetivamente recomposto pelo ente estatal. -
14/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:35
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*54-91 (APELANTE), MIRIAN VIEIRA FREIRE - CPF: *03.***.*86-43 (APELANTE), MOISES SOARES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*90-07 (APELANTE), RAUCEA DE SOUSA FREITAS - CPF: *96.***.*50-15 (APELANTE) e
-
19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de REINAN SILVA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MOISES SOARES DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RAUCEA DE SOUSA FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRIAN VIEIRA FREIRE em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/09/2023 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA SOARES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 12 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001947-38.2012.8.11.0018
Jurandyr Barros de Carvalho Filho
Luzineti Barbosa Cunha
Advogado: Roney Sandro Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 1001600-11.2023.8.11.0015
Vilson Carlos Facin
Master Comercio e Exportacao de Cereais ...
Advogado: Renato Tenorio Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 11:04
Processo nº 1020861-83.2020.8.11.0041
Concessionaria Rota do Oeste S.A.
Paulo Henrique do Carmo
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2020 15:57
Processo nº 1003480-74.2023.8.11.0003
Venicio Francisco de Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 11:01
Processo nº 1003480-74.2023.8.11.0003
Venicio Francisco de Souza
Toptur.com LTDA - EPP
Advogado: Tiago Nasser Sefer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 21:23