TJMT - 1029476-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:48
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 03:14
Decorrido prazo de HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1029476-11.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por MARIA APARECIDA PRADO MOURA LEITE CARVALHO em face de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO (qualificados nos autos). 2.
Foi carreada aos autos a informação de que a parte requerida faleceu (ID: 112894128), bem como requerimento para extinção do feito, ante a perda do objeto. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando faltar uma das condições da ação. 5.
Pela análise dos autos, verifica-se que o requerido, objeto da interdição, faleceu, conforme informação constante dos autos, donde se infere a ausência do interesse processual, pelo que a extinção do presente feito é medida que se impõe, ante a perda do objeto. 6.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 7.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 8.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
18/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 06:17
Decorrido prazo de HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca da Certidão Negativa, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 24 de fevereiro de 2023.
ISADORA MARINA DUARTE DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) -
24/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 15:50
Expedição de Mandado
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25/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:32
Decisão interlocutória
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02/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 14:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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