TJMT - 1004876-03.2022.8.11.0042
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:05
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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15/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MICHEL HELIO PRADO DE CAMARGO LIBOS em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:42
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1004876-03.2022.8.11.0042 REQUERENTE: MICHEL HELIO PRADO DE CAMARGO LIBOS REQUERIDO: ELIANE SOUZA REIS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva formulado por Michel Hélio Prado de Camargo Libos em face de Eliane Souza Reis, requerendo aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha por analogia ou cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O autor protocolou o presente incidente na Comarca de Cuiabá, cuja competência foi declinada para esse juízo.
Com vistas, o Ministério Público informou que já houve um pedido semelhante indeferido e arquivado, tratando-se o presente de litispendência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, em especial a cota ministerial, verificando os autos 1000452-69.2022.8.11.0024, noto que os pedidos, partes e causa de pedir são iguais a este declinado, contudo, naquele já houve indeferimento do pedido e arquivado.
Logo, tratando-se de pedidos iguais, verifico, portanto, que é caso de extinção do presente incidente, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência, pois a parte não pode utilizar do instituto para distribuir ações iguais perante comarcas diferentes para ver se um de seus pedidos é deferidos.
Assim, de modo a evitar casos tais, o magistrado realiza consulta para viabilizar o julgamento de demandas análogas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRA REVISÃO MANEJADA EM FAVOR DO REQUERENTE, INCLUSIVE MAIS AMPLA DO QUE A PRESENTE.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
REVISÃO CRIMINAL EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. 1.
Após consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constata-se a existência de outra Revisão Criminal (autos nº 0800221-47.2014.8.02.0900) manejada em favor do requerente Danúbio dos Santos Silva, inclusive mais ampla do que a presente. 2.
Havendo identidade entre os elementos das duas ações, consubstanciada na existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, há inevitável ocorrência de litispendência. 3.
Deve ser extinta, pois, a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, porquanto ajuizada em repetição de outra ação já em curso (0800221-47.2014-94.2013.8.02.0900). 4.
Revisão Criminal extinta. (TJ-AL - RVCR: 08007645020148020900 AL 0800764-50.2014.8.02.0900, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 29/07/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2014).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MICHEL HELIO PRADO DE CAMARGO LIBOS em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:39
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 05:04
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:03
Decisão interlocutória
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08/06/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:05
Decisão interlocutória
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07/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 11:04
Recebidos os autos
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10/05/2022 11:04
Decisão interlocutória
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03/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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